
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004219-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Alega a embargante existir obscuridade no julgado embargado, vez que não houve perda de sua qualidade de segurada, deixando de ser analisado o fato de que contava com vínculo empregatício em aberto, como empregada doméstica, desde a data de 27.11.2002, até os dias atuais, junto ao empregador Paulo Vinícius Velloso Moraes, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 118.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004219-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
Verifico que o registro constante em CTPS, à fl. 18, demonstra que a autora apresenta vínculo empregatício, como empregada doméstica, junto ao empregador Paulo Vinícius Velloso de Moraes, desde 27.11.2002, o qual permanece em aberto, constando das informações contidas no laudo, que trabalhou por dez anos, como empregada doméstica, e, não obstante a ausência de recolhimentos de contribuições, há de se ter em vista que estes são obrigação do empregador, conforme assente entendimento jurisprudencial que ora transcrevo:
Ademais, consoante constatado no laudo pericial a moléstia da qual a autora é portadora (Mal de Parkinson) é de instalação insidiosa, havendo relatos de que seria portadora há dois anos, quando deixou de laborar (fl. 38), ou seja, desde o ano de 2012.
Faz jus, portanto, a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no art. 36, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (01.09.2014 - fl. 20), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 103vº a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar a renda mensal inicial em um salário mínimo e nego provimento à apelação do réu".
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marlene Mazetti Vaz Pinto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01.09.2014, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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