Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033978-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Não obstante a deficiência mental apresentada pelo autor desde a infância, verifica-se que a
prova testemunhal confirmou que ele chegou a trabalhar com seu genitor, em regime de
economia familiar, em uma chácara de dois alqueires, ajudando no trato de animais e executando
outras atividades rurais com a orientação de seu genitor.
III – Restou consignado no acórdão embargado, conforme laudo judicial, que o autor somente
deixou de auxiliar seu genitor quando seu quadro de saúde se agravou, há cinco anos, não
havendo omissão ou contradição a ser afastada.
IV – Embargos de declaração opostospelo Ministério Público Federal rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033978-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO - SP128971-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033978-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO - SP128971-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo Ministério Público Federal ao v. acórdão, proferido
por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do autorpara julgar procedente o pedido
e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação
(29.01.2016). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data.
Determinada a implantação do benefício.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de erro material no acórdão, uma
vez que o laudo pericial apontou que o autor apresenta incapacidade de forma total e permanente
desde a infância, aduzindo que o agravamento posterior ao início da incapacidade não afasta a
preexistência. Aponta, ainda, vício no acórdão, eis que ao afirmar que não há prova sobre o real
estado de saúde do autor à época de sua filiação incide em contradição com a afirmação de que
houve incapacidade superveniente. Ademais, senão havia prova, o feito deveria ter sido julgado
improcedente, e aplicada pena de litigância de má-fé.
Decorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033978-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO - SP128971-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Ocorre que no caso em tela não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo
em vista que não obstante a deficiência mental apresentada pelo autor desde a infância, verifica-
se que a prova testemunhal confirmou que ele chegou a trabalhar com seu genitor, em regime de
economia familiar, em uma chácara de dois alqueires, ajudando no trato de animais e executando
outras atividades rurais com a orientação de seu genitor.
Assim, como se considerou no acórdão embargado, conforme laudo judicial, que o autor somente
deixou de auxiliar seu genitor quando seu quadro de saúde se agravou, há cinco anos, não há
omissão ou contradição a ser afastada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Não obstante a deficiência mental apresentada pelo autor desde a infância, verifica-se que a
prova testemunhal confirmou que ele chegou a trabalhar com seu genitor, em regime de
economia familiar, em uma chácara de dois alqueires, ajudando no trato de animais e executando
outras atividades rurais com a orientação de seu genitor.
III – Restou consignado no acórdão embargado, conforme laudo judicial, que o autor somente
deixou de auxiliar seu genitor quando seu quadro de saúde se agravou, há cinco anos, não
havendo omissão ou contradição a ser afastada.
IV – Embargos de declaração opostospelo Ministério Público Federal rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo Ministerio Publico Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
