Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000205-84.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Inicialmente, cumpre destacar que não há erro material, eis que aplica-se ao caso o
Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - O autor possui vínculos laborais alternados entre junho/1980 e julho/2008, tendo sido ajuizada
a presente ação em agosto/2016, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de
segurado. Entretanto, observa-se que o segurado recebeu auxílio-doença por acidente de
trabalho de 16.05.2008 a 31.05.2008, e nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que
sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho por 12
meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Considerando-se que o autor teve seu vínculo mantido maio/2009, possui mais de 120
contribuições sem a perda da qualidade de segurado, e se encontrava em situação de
desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício, a qualidade de segurado foi mantida
até o início da incapacidade em 2012.
V - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor,, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da
presente decisão.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em R$
2.000,00, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Embargos de Declaração interpostos pelo autor acolhidos com efeitos infringentes, restando
prejudicados os embargos de declaração do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000205-84.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483
APELAÇÃO (198) Nº 5000205-84.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pela parte autora ao v. acórdão, proferido por
esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez.
Alega o INSS, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão
embargado, quanto à questão da impossibilidade de restituição pela parte autora dos valores
indevidamente pagos do benefício, o qual ocorreu por meio de tutela antecipada posteriormente
revogada.
A parte autora, por sua vez, aduz a ocorrência de erro material, uma vez que incabível remessa
oficial tida por interposta . Alega, ainda, omissão, obscuridade e contradição, eis que não houve a
perda da qualidade de segurado, devendo ser considerada a prorrogação de seu vínculo em um
ano após a cessação do auxílio-doença em razão da ocorrência de acidente de trabalho, por
possuir mais de 120 contribuições e pela situação de desemprego.
Decorreu "in albis" o prazo para a parte autora e INSS se manifestarem sobre os Embargos de
Declaração.
APELAÇÃO (198) Nº 5000205-84.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP342602, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP335483
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Inicialmente, cumpre destacar que não há erro material, eis que aplica-se ao caso o Enunciado da
Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas.
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo ser o caso de esclarecer omissão quanto à
questão da qualidade de segurado.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 07.09.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 14.03.2017 concluiu que o autor é portador de cardiopatia
hipertrófica, hepatite C, hipertensão arterial sistêmica e neuropatia periférica, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2012.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre junho/1980 e julho/2008, tendo sido
ajuizada a presente ação em agosto/2016, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade
de segurado.
Entretanto, observa-se que o segurado recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de
16.05.2008 a 31.05.2008, e nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu
acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho por 12 meses, após
a cessação do auxílio-doença acidentário.
Assim considerando-se que o autor teria seu vínculo mantido maio/2009, o período de “graça”
passa a ser contado a partir deste momento.
O autor possui mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, o que lhe
permite um período de “graça” de 2 anos, nos termos do art. 15, § 1º da Lei 8.213/91.
Cabe ponderar, ainda, que o autor se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao
último vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de
dados da autarquia previdenciária.
Cumpre ressaltar que tal ilação decorre do exame da vida laborativa do segurado, posto que este
sempre procurou manter-se empregado, consoante se infere de seus vários vínculos
empregatícios constantes do extrato do CNIS , não tendo alcançado tal objetivo em razão das
dificuldades existentes no mercado de trabalho.
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o
registro perante o ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para
evidenciar o desemprego. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRF 4ª Região, AC 421480,
Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU 22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR
LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Assim, mantida a qualidade de segurado até 2012, quando reconhecida a incapacidade do autor.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade
total e permanente para o labor,, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da perícia (14.03.2017), eis que
incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da
presente decisão.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em R$
2.000,00, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Ante o exposto, acolho osembargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, passando,
assim, a parte final do dispositivo do acórdão embargado a ter a seguinte redação: "Diante do
exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.”. Embargos
de declaração opostos pelo INSS prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Inicialmente, cumpre destacar que não há erro material, eis que aplica-se ao caso o
Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - O autor possui vínculos laborais alternados entre junho/1980 e julho/2008, tendo sido ajuizada
a presente ação em agosto/2016, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de
segurado. Entretanto, observa-se que o segurado recebeu auxílio-doença por acidente de
trabalho de 16.05.2008 a 31.05.2008, e nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que
sofreu acidente de trabalho tem garantida a manutenção de seu contrato de trabalho por 12
meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
IV - Considerando-se que o autor teve seu vínculo mantido maio/2009, possui mais de 120
contribuições sem a perda da qualidade de segurado, e se encontrava em situação de
desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício, a qualidade de segurado foi mantida
até o início da incapacidade em 2012.
V - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e
permanente para o labor,, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência,
razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da
presente decisão.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em R$
2.000,00, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Embargos de Declaração interpostos pelo autor acolhidos com efeitos infringentes, restando
prejudicados os embargos de declaração do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
