
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005520-51.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por João Donizete Mazza, em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, a fim de sanar a contradição e omissão existente no julgado, que deixou de considerar a existência de requerimentos administrativos de auxílio-doença por ela interpostos anteriormente, cessando o benefício sem realização de nova perícia.
Intimada o réu para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005520-51.2016.4.03.6113/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que a r. sentença monocrática extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante a inércia do autor, ora embargante, a apresentar o requerimento administrativo do benefício, apesar de devidamente intimado. Verificou-se, ainda, que foi concedido o prazo de quinze dias para referida comprovação, decisão em face da qual o autor requereu reconsideração, interpondo agravo de instrumento, que não foi conhecido por esta Corte.
No caso vertente, foi dada oportunidade para a autora ingressar com requerimento administrativo, porém, não foi cumprida tal diligência, evidenciando-se assim, a ausência do interesse de agir, tampouco prosperando a alegação de ilegalidade praticada pela autarquia, ante a ocorrência da alta médica programada, vez que o tema sequer foi tratado no v. acórdão embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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