Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001117-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE CAUSA
QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE PERCEBEU
SALÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo
62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Devem ser descontadas as parcelas a serem pagas a título de benefício por incapacidade nos
períodos em que a parte autora efetivamente exerceu atividade laborativa, percebendo salário.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001117-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARIA FERREIRA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - MS13843-A
APELADO: MARIA FERREIRA DE MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - MS13843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001117-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARIA FERREIRA DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: MARIA FERREIRA DE MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o v. acórdão (Id. 65830110), que rejeitou
a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, quanto aos
honorários advocatícios, e negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora.
Argumenta o INSS a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o
fundamento de que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário e que deve ser pago
enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Alega que o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91
prevê que passados 120 dias da implantação do benefício o segurado deve manifestar interesse
para a reavaliação médica para a comprovação da continuidade de sua incapacidade, sendo que
a alta programada está prevista legalmente, não necessitando de autorização do judiciário para
cessar o benefício. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de
interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Por sua vez, a parte autora sustenta que há omissão no acórdão embargado, diante da
impossibilidade de desconto dos valores devidos a título de benefício por incapacidade nos
períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa.
Vista às partes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001117-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARIA FERREIRA DE MATOS
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade
laborativa do segurado.
Nesse sentido jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
Igualmente, não há que se falar em omissão quanto à impossibilidade de desconto dos valores
devidos a título de benefício por incapacidade nos períodos em que o segurado exerceu atividade
laborativa e recebeu salário, pois o acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao reexame
necessário, tido por interposto, para alterar somente os honorários advocatícios e negar
provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, bem como ao recurso adesivo da
parte autora, manteve o que foi decidido na sentença, inclusive no tocante ao desconto de
eventuais períodos em que desenvolveu atividade laborativa e verteu contribuições, conforme
fixado pelo MM. Juízo a quo.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença
não obsta a concessão da aposentadoria concedida, apenas demonstra que, mesmo com
dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a
implantação do seu benefício.
Todavia, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e o
trabalho do segurado. Assim, devem ser compensados os valores do benefício que foram
cumulados com o pagamento dos salários.
Nesse sentido reporto-me ao julgado que segue:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR À CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Embora tenha sido apreciada, no v. acórdão Embargado, a questão referente ao termo inicial
do benefício, verifica-se a omissão quanto à existência de vínculos empregatícios no período
posterior à data fixada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.
2 - O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da perícia médica, pois
o segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a
cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de
necessidade. Precedentes desta Corte de Justiça.
3 - Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e o
labor da segurada , descontar-se-ão os períodos em que ela verteu contribuições.
4 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos." (TRF 3ª Região, AC 1146391,
Proc. 2006.03.99.036169-0/SP, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, DJ 11.12.2008, p. 636).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício
judicial, é de ser mantida a determinação de desconto.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE CAUSA
QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE PERCEBEU
SALÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo
62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17.
- Devem ser descontadas as parcelas a serem pagas a título de benefício por incapacidade nos
períodos em que a parte autora efetivamente exerceu atividade laborativa, percebendo salário.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO DO INSS E DA PARTE
AUTORA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
