Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000875-95.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR ESPECIAL.
TEMA 709 DO C. STF - RE 791.961/RS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No tocante à matéria referente ao reconhecimento, como especial, do período em que a parte
autora esteve em gozo de auxílio doença, os embargos de declaração interpostos não têm por
objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao
revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial,
o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do
benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), fixou a seguinte tese: "i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000875-95.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, EDISON
VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A, CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000875-95.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, EDISON
VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A, CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação da autarquia.
Alega o embargante, em breve síntese:
- que o processo deve ser sobrestado, tendo em vista que o julgamento do Tema 998 do C. STJ
encontra-se pendente, em razão da ausência do trânsito em julgado;
- que “O v. acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro ao reconhecer como especial
período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário, o qual não
poderia ser convertido em especial, posto que o segurado quando em gozo deste benefício, não
exercia qualquer atividade que lhe prejudicasse a saúde, ao contrário, permaneceu afastado da
atividade laboral, muito menos está comprovado tratar-se de benefício acidentário” (ID
134694857);
- a violação dos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e
- a obscuridade, a contradição e a omissão do V. aresto no tocante à necessidade de
afastamento do labor especial (TEMA 709 do C. STF - RE 791.961/RS).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos de declaração do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000875-95.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, EDISON
VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A, CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar parcialmente o
presente recurso.
No tocante à matéria referente ao reconhecimento, como especial, do período em que a parte
autora esteve em gozo de auxílio doença, os embargos de declaração interpostos não têm por
objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao
revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso, em relação à aludida matéria:
"(...)Cumpre ressaltar que a parte autora recebeu auxílio doença previdenciário, no período de
18/4/09 a 24/6/09. Tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.759.098/RS (Tema 998), o período acima mencionado pode ser
computado como tempo de serviço especial. (...)" (ID 130460165, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso (arts. 57 e 58 da
Lei de Benefícios) em relação à aludida matéria.
Ademais, mostra-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado de decisão proferida em
recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos, nos termos
da decisão proferida pelo E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP,
de 9/8/18.
Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito.
No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial, o
aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do
benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), fixou a seguinte tese: "i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão
apontada, para determinar a observância da tese fixada pelo C. STF, ao apreciar a Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), mantendo, no mais, o acórdão
embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LABOR ESPECIAL.
TEMA 709 DO C. STF - RE 791.961/RS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No tocante à matéria referente ao reconhecimento, como especial, do período em que a parte
autora esteve em gozo de auxílio doença, os embargos de declaração interpostos não têm por
objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao
revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - No que tange à alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial,
o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do
benefício (§8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema 709), fixou a seguinte tese: "i) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão".
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
