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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO I...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Considerando as patologias apresentadas pelo autor (motorista de caminhão truck), constatada a sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, além do fato de sua CNH ter sido rebaixada pelo Detran para categoria "B", reconheço que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.. III - Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do acórdão embargado (26.11.2019), quando reconhecidos os requisitos para sua concessão, com termo final em seis meses, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Determinada a imediata implantação do benefício.VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5702408-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5702408-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.I - O
objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Considerando as
patologias apresentadas pelo autor (motorista de caminhão truck), constatada a sua incapacidade
parcial e temporária para o trabalho, além do fato de sua CNH ter sido rebaixada pelo Detran para
categoria "B", reconheço que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.. III -
Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do acórdão embargado (26.11.2019), quando
reconhecidos os requisitos para sua concessão,com termo final em seis meses,podendo oautor,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.IV-
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Determinada a imediata
implantação do benefício.VI- Embargos de Declaração opostos pela parte autora parcialmente
acolhidos com efeitos infringentes.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702408-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO DONIZETE SINIBALDI

Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, VALERIA CRISTINA
MACHADO CAETANO - SP346393-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702408-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO DONIZETE SINIBALDI
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, VALERIA CRISTINA
MACHADO CAETANO - SP346393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
dedeclaração interpostos pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento à sua
apelação.
A embargante argumenta existir obscuridade e omissão no acórdão embargado, uma vez que
foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio-doença
desde a sua cessação administrativa.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5702408-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: APARECIDO DONIZETE SINIBALDI
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, VALERIA CRISTINA
MACHADO CAETANO - SP346393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material
no julgado.

Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.

Os benefícios pleiteados peloautor, nascidoem 30.11.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 12.07.2018, atesta que o autor é portador de
osteodiscoartrose da coluna lombossacra, apresentando incapacidade parcial e temporária para
as atividades laborativas que exijam esforço físico e sobrecarga de peso, desde julho/2018. O
perito sugeriu afastamento para tratamento por seis meses.Por outro lado, o perito asseverou que
o autor pode realizar sua atividade laboral registrada de motorista de caminhão truck.

Verifica-se das informações do CNIS que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, entre

1976 e 2014e, recebeu o benefício de auxílio-doença de 30.06.2015 a 08.05.2017, tendo sido
ajuizada a presente ação em maio/2018, restando preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão
do benefício em comento.Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor,
constatada a sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, levando-se em conta o fato
de sua CNH ter sido rebaixada pelo Detran para categoria "B", reconheço que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (motorista de caminhão truck), sendo-lhe
devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do acórdão
embargado (24.09.2019), quando reconhecidos os requisitos para sua concessão,com termo final
em seis meses,podendo oautor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.

Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão embargado.

Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.

Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
passando a parte final do acórdão embargado a ter a seguinte redação:dou parcial provimento à
apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do julgamento do acórdão
embargado (24.09.2019).Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o
benefício de auxílio-doençaà parte autoraAPARECIDO DONIZETE SINIBALDI, com data de início
a partir de 24.09.2019,e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.




























E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.I - O
objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - Considerando as
patologias apresentadas pelo autor (motorista de caminhão truck), constatada a sua incapacidade
parcial e temporária para o trabalho, além do fato de sua CNH ter sido rebaixada pelo Detran para
categoria "B", reconheço que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.. III -
Benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do acórdão embargado (26.11.2019), quando
reconhecidos os requisitos para sua concessão,com termo final em seis meses,podendo oautor,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.IV-
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Determinada a imediata
implantação do benefício.VI- Embargos de Declaração opostos pela parte autora parcialmente
acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao da parte autora com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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