Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011234-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, parcial razão assiste ao embargante quanto à omissão no tocante à
inovação legislativa introduzidapelaMP nº 739/16 e MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº
13.457/2017).
4. No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91.
5. Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
6. Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de
trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
7. Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem
como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na
ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o prazo de
cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica,
pois o laudo pericial indica a viabilidade da submissão do autor ao programa de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidades que caracterizam
sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Destarte, entendo que o benefício deve
ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico,
se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se
falar em fixar data de cessação do benefício.
8. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao
INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9. Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei
n.º 8.213/91).
10. Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa
para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do
estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
11. Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez
que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo
62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
12. Embargos de declaração do INSS parcialmente provido.
CCB.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011234-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE ALVES DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011234-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE ALVES DE FARIAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS – em face do v. acórdão (id. 170658819) que deu negou provimento à apelação
do INSS, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.DO
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.DA NECESSIDADE DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Nos casos em que for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o benefício de
auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
-In casu,o laudo pericial indica a viabilidade da submissão do autor ao programa de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Considerando as declarações do perito judicial (id. 80767401 – Págs. 54/61) de que a doença
do autor é degenerativa, que deve evitar deambulação constante, carregamento de peso,
esforços físicos com membro inferior esquerdo, para evitar a concausalidade (quesitos “3” e “5”,
pág. 55), entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para
atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo o que se falar em fixar data de cessação do
benefício.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
Alega o embargante (id. 178923864), em síntese, a ocorrência de omissão no tocante à
inovação legislativa introduzidapelaMP nº 739/16 e MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº
13.457/2017), a qual não permite o condicionamento da cessação do auxílio por incapacidade
temporáriaa nova perícia médica, reabilitaçãoou autorização judicial. Isso porque este
condicionamento contraria os parágrafos 8º e 9º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 - que exige a
fixação de um prazo para cessação do benefício ou que, na ausência de fixação de prazo, o
benefício cessará no prazo de 120 dias, exceto se o segurado requerer a prorrogação.
Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento da
matéria.
Intimado, o embargado não se manifestou.
É o relatório.
CCB.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011234-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE ALVES DE FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: KELIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA - SP190694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, parcial razão assiste ao embargante quanto à omissão no tocante à
inovação legislativa introduzidapelaMP nº 739/16 e MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº
13.457/2017).
DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que
na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta
médica, pois o laudo pericial indica a viabilidade da submissão do autor ao programa de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Destarte, entendo que o
benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com
seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
não havendo que se falar em fixar data de cessação do benefício.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao
INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA
PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N.
8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o
cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em
perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta
programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se
sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como
contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja
mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral,
o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no
AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE
TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER
MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-
doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de
higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do
Esculápio. 2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial,
que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do
positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou
inadequação à verdade. 3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de
gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na
condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4.
Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar
se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão
legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da
vida humana e social. 5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º.
E 9º. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do
auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação
automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não
modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta
carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit
actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos,
só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese
dos autos. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1601741/MT,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017,
DJe 26/10/2017)
Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da
Lei n.º 8.213/91):
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para sanar
omissão, e determinar que o benefício de auxílio-doença seja mantido até a realização de nova
perícia, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, que constate que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, mantendo-se, no mais o v.
acórdão tal como lançado.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, parcial razão assiste ao embargante quanto à omissão no tocante à
inovação legislativa introduzidapelaMP nº 739/16 e MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº
13.457/2017).
4. No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91.
5. Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
6. Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
7. Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido
pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do
benefício, bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17,
estabeleça que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício
cessaráapós o prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma
previsão de alta médica, pois o laudo pericial indica a viabilidade da submissão do autor ao
programa de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de
enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Destarte, entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para
atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em fixar data de cessação do benefício.
8. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao
INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
9. Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade
da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da
própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo
101 da Lei n.º 8.213/91).
10. Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia
para averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
11. Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez
que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte
autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
12. Embargos de declaração do INSS parcialmente provido.
CCB. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
