
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035267-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Ivanilde Viana dos Santos Fernandes, em face de acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu provimento à sua apelação e à remessa oficial para julgar improcedente seu pedido.
Alega a embargante que há contradição no julgado, vez que nele restou consignado que faria jus ao benefício por incapacidade, entretanto que seria indevido, face à percepção de remuneração salarial.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035267-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que restou consignado no julgado que a autora era portadora de gonartrose direita e tendinopatia de ombro esquerdo, ambas em grau leve, ocasionando sua incapacidade total e temporária para o trabalho, salientando o perito que "apresentou alterações inflamatórias articulares que levou a uma incapacidade laboral de maneira temporária de 03.12.2015 a 03.02.2016 (sessenta dias)."
Verificou-se dos dados cadastrais que a autora manteve registro de emprego desde 05/09/2012, ativo na ocasião.
Entretanto, analisando mais apuradamente a matéria, constato que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 18.12.2015, data do requerimento administrativo até 03.02.2016, consoante conclusão da perícia, e ocasião em que preenchia os requisitos atinentes à carência e manutenção da qualidade de segurada, já que mantinha vínculo de emprego desde o ano de 2012 (fl. 111) e considerando que desempenhou atividade laborativa por não ter outra alternativa, ante o indeferimento pela autarquia de seu requerimento, não obstante estivesse incapacitada para o trabalho, como apurado pelo expert.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consideradas, entretanto, entre o termo inicial e final do benefício.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, passando a parte final do acórdão de fl. 224/225 a ter a seguinte redação: " Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença em 03.02.2016. Honorários advocatícios na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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