
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002800-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença após seis meses a partir da data do julgamento (04.10.2017), podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação e deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu determinando o desconto, sobre as parcelas vencidas, dos períodos em que o autor desempenhou atividade laborativa, quando da liquidação da sentença.
O embargante argumenta que há obscuridade no julgado, vez que não houve manifestação quanto à vedação de concessão do benefício de auxílio-doença quando consta atividade remunerada e, assim, inexistente a incapacidade total e temporária para o trabalho, ensejando o enriquecimento ilícito da parte autora, vez que há efetiva comprovação da existência de vínculo de emprego, no período de 16.09.2014 a 08.01.2015 e 06.07.2015 a 19.01.2016.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão e obscuridade apontadas e, se assim não o for, para que seja enfrentada a questão para fins de prequestionamento.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (fl. 255), transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 110).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002800-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que restou consignado no julgado, ora embargado, que o laudo pericial, atestou que o autor era portador de quadro de diabetes mellitus, hérnia de hiato com refluxo gástrico e infecção na mucosa gástrica (h. pilori), em seguimento clínico e tratamento, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, pelo prazo de quatro meses. Verificou-se, ainda, que ele havia requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença em 02.06.2014, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade, razão pela qual foi ajuizada a presente ação em 26.08.2014.
Por outro lado, os dados do CNIS, demonstraram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2000, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, sendo o último período anteriormente ao referido requerimento, entre 24.03.2014 a 03.05.2014 e tornou a apresentar vínculos de emprego de 16.09.2014 a 08.01.2015 e 06.07.2015 a 19.01.2016, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Todavia, tendo em vista as conclusões periciais, o termo inicial do benefício foi mantido na forma da sentença, ou seja, a contar de 02.06.2014 (data do requerimento administrativo), incidindo até seis meses a partir da data do julgamento.
Nesse diapasão, foi, entretanto, expressamente determinado que deveriam ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, bem como os períodos em que o autor desempenhou atividade laborativa (16.09.2014 a 08.01.2015 e 06.07.2015 a 19.01.2016).
Entendo que o fato de o autor contar com vínculo de emprego, posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto.
Contudo, devem ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade, compreendidas no período em que houve percepção de remuneração salarial e posteriormente à fixação do termo inicial da benesse e, em consonância com tal entendimento, restou expressamente determinado no julgado embargado que se procedesse à referida compensação,
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo réu.
SERGIO NASCIMENTO
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