
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042620-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
O embargante, argumenta que há obscuridade no julgado, vez que não houve manifestação quanto à vedação de concessão do benefício de auxílio-doença quando consta atividade remunerada e, assim, inexistente a incapacidade total e temporária para o trabalho, ensejando o enriquecimento ilícito da parte autora, vez que há efetiva comprovação da existência de vínculo de emprego, junto à empresa Lar Bethel, no período de 02.01.2014 a 10.05.2014.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanda a omissão e obscuridade apontadas e, se assim não o for, para que seja enfrentada a questão para fins de prequestionamento.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (fl. 255), transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 250).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042620-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que restou consignado no julgado ora embargado que o laudo pericial constatou que a autora (57 anos de idade, cuidadora/cozinheira) é portadora de osteoartrose primária generalizada, artrodese, transtorno ansioso não especificado, em expressão sintomática histriônica, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, entendendo o perito ser verossímil o início da doença na data informada de 2009/2010, cursando de forma intermitente.
Nesse diapasão, foi mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença forma da sentença, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (12.04.2013).
Analisando mais apuradamente a matéria, observo, entretanto, que deixou-se de considerar o período posterior ao termo inicial, tal como mencionado, no qual houve o desempenho de atividade laborativa, junto à empresa Lar Bethel, no período de 02.01.2014 a 10.05.2014, com percepção de remuneração salarial (dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos).
Entendo que o fato de a autora contar com vínculo de emprego em pequeno período posterior ao início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a desempenhar atividade laborativa, sem condições para tanto.
Todavia, devem ser descontadas, também, as parcelas da benesse por incapacidade compreendidas no período em que houve percepção de remuneração salarial (02.01.2014 a 10.05.2014 - dados anexos).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo réu, emprestando-lhes efeitos infringentes , passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 239 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para determinar o desconto da benesse durante o período em que haja concomitância entre a sua percepção e o exercício de atividade laborativa, com recebimento de remuneração salarial, ou seja, entre 02.01.2014 a 10.05.2014."
SERGIO NASCIMENTO
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