
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pelo réu, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042606-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à sua apelação para fixar as verbas acessórias na forma nele explicitada, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da cessação ocorrida em 15.11.2014 e negou provimento à apelação do autor.
O embargante argumenta que há obscuridade no julgado, vez que não houve manifestação quanto à necessidade de desconto de valores recebidos a título de remuneração salarial em período concomitante ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, vez que há efetiva comprovação da existência de vínculo de emprego, junto à empresa DRG MADI - Equipamentos EPP, no período de 18.12.2008 a 15.04.2015.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanda a omissão e obscuridade apontadas e, se assim não o for, para que seja enfrentada a questão para fins de prequestionamento.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042606-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que restou consignado no julgado ora embargado o cabimento de concessão de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.11.2014, devendo ser descontados os períodos posteriores em que o autor recebeu a benesse na seara administrativa, bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Todavia, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que assiste razão à autarquia.
Com efeito, verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais à fl. 214 e anexos, que o autor manteve vínculo de emprego posteriormente ao termo inicial do benefício, ou seja, até 15.04.2015, com percepção de remuneração salarial nas competências 11/2014 a 04/2015.
Entendo que o fato de o autor contar com vínculo de emprego em pequeno período posterior ao início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a desempenhar atividade laborativa, sem condições para tanto.
Todavia, devem ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade compreendidas no período em que houve percepção de remuneração salarial, posto que vedada sua cumulação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo réu, com efeitos infringentes, para determinar o desconto, também, do período em que houve percepção de remuneração salarial posteriormente ao termo inicial do benefício, quando da liquidação da sentença.
SERGIO NASCIMENTO
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