
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, com efeitos infringentes, os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001725-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação para fixar as verbas acessórias na forma nele explicitada.
O embargante argumenta que há obscuridade no julgado, vez que não houve manifestação quanto à vedação de concessão do benefício de auxílio-doença quando consta atividade remunerada e, assim, inexistente a incapacidade total e temporária para o trabalho, ensejando o enriquecimento ilícito da parte autora, vez que há efetiva comprovação da existência de vínculo de emprego, no período de 18.03.2011 a 05/2015.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanda a omissão e obscuridade apontadas e, se assim não o for, para que seja enfrentada a questão para fins de prequestionamento.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (fl. 255), transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 171).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001725-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que restou consignado no julgado ora embargado que o laudo pericial atestou que a autora submeteu-se a tratamento cirúrgico nos anos de 2007 e 2011, em razão de ser portadora de neoplasia de tireóide, sofrendo esvaziamento de gânglios cervicais por possíveis metástases, bem como tratamento de iodoterapia. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, fixando seu início em 27.03.2013.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como a cópia da CTPS da autora demonstraram que ela desempenhava a atividade profissional de rurícola, gozando do benefício de auxílio-doença, concedido pela autarquia, no período de 27.03.2013 a 21.01.2015.
Assim, foi mantido o termo inicial do benefício fixado na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 21.01.2015.
Analisando mais apuradamente a matéria, observo que a autora manteve vínculo de emprego junto ao empregador Marcos Fernando Garms e outros no período de 18.03.2011 a 05/2015, constando percepção de remuneração salarial nas competências 01 a 04/2013 e, ainda, 04/2015 e 05/2015 (dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos), ou seja, estas duas últimas posteriormente ao termo inicial fixado para a concessão da benesse.
Entendo que o fato de a autora contar com vínculo de emprego, que, na hipótese, manteve-se posteriormente à cessação da benesse concedida pela autarquia, não desabona a pretensão da autora, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto, subtraído, ainda, o benefício por incapacidade.
Todavia, devem ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade, compreendidas no período em que houve percepção de remuneração salarial e posteriormente à fixação do termo inicial do auxílio-doença, cessado em 21.01.2015, ou seja, relativas às competências 04/2015 e 05/2015 (dados anexos).
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração interpostos pelo réu, emprestando-lhes efeitos infringentes , passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 163/163vº a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à remessa oficial para determinar o desconto da benesse durante o período em que haja concomitância entre a sua percepção e o exercício de atividade laborativa, com recebimento de remuneração salarial, ou seja, relativas às competências 04/2015 e 05/2015."
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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