
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017446-11.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que não conheceu do agravo retido do autor e deu parcial provimento ao seu apelo para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre da data do requerimento administrativo (06.07.2012), incidindo até o dia anterior à véspera do dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade em 21.10.2015, ou seja, em 19.10.2015.
O embargante, argumenta que há omissão, contradição e obscuridade no julgado, ante a inadmissibilidade de percepção de renda simultânea, auferida em decorrência de atividade exercida pelo segurado, ainda que em condições precárias, já que estaria supostamente incapaz no período, juntamente com os atrasados do benefício deferido na demanda, configurando-se o enriquecimento ilícito.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (fl. 181), transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 182).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017446-11.2016.4.03.9999/MS
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.0220 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Entretanto, não há é o caso dos presente autos.
Relembre-se que, por meio de pericia realizada no ano de 2013, restou constatado que o autor (capataz em fazenda) era portador de um quadro complexo de sequela de infarto do miocárdio, hipertensão arterial e taquiarritmia cardíaca, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, há três anos, requerendo, administrativamente, o benefício por incapacidade em 06.07.2012, negado pela autarquia, ocasião em contava com vínculo ininterrupto de emprego, no período de 02.01.2006 a 04/2016, passando a gozar do benefício de aposentadoria por idade a partir de 21.10.2015.
Assim, constatado que o indeferimento administrativo em tela foi indevido, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de seu pleito e nesse diapasão, inferindo-se que o autor laborou, por estado de necessidade, posto que já se encontrava incapacitado para tal e ante a negativa de concessão da benesse pela autarquia.
Não há, portanto, que se cogitar, no caso, sobre desconto das prestações vencidas durante o período em que há concomitância de percepção de remuneração salarial e percepção da benesse, a título de prestações atrasadas, posto que se configurava o direito ao recebimento do benefício que foi negado pela autarquia, levando o autor a manter sua atividade laborativa, ainda que incapacitado para o trabalho, como reconhecido pelo expert.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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