D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo réu, dando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:33:06 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035838-33.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo (art. 557, §1º-A do CPC) por ele interposto.
O embargante, argumenta que há omissão, contradição e obscuridade no julgado, vez que não houve manifestação quanto à ausência de incapacidade total da autora, em razão de ter laborado no período de concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, há omissão no que tange ao enriquecimento ilícito em razão da impossibilidade de pagamento da benesse no período laborado, por expressa vedação legal (art. 59, da Lei nº 8.213/91) e arts. 884 e 885 do CPC, que impedem o enriquecimento sem causa.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (fl. 255), transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 256).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:32:59 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035838-33.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Os embargos de declaração interpostos pelo réu, sob a égide do Código de Processo Civil/73, objetivam, de acordo com o art. 535 do citado diploma legal, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Entretanto, não há qualquer omissão na decisão embargada.
O laudo médico pericial fixou o início da incapacidade da autora em 27.05.2013, concluindo por sua inaptidão para o desempenho da atividade declarada (auxiliar de cozinha), bem como para qualquer outro trabalho braçal que exija grande ou moderado esforço físico.
Todavia, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que se justifica o desconto da benesse durante o período em que haja concomitância entre a percepção do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laborativa.
Assim, tendo em vista que a autora manteve vínculo de emprego junto à empresa Jordão e Kloehn Ltda - ME, entre as datas de 01.02.2012 a 01.04.2014, devem ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade a partir de 27.05.2013 (data do termo inicial do benefício de auxílio-doença) até o termo final do referido vínculo empregatício (01.04.2014).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo réu, emprestando-lhes efeitos infringentes , passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 245 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pelo réu, para conceder à autora, tão somente, o benefício de auxílio-doença a contar da data fixada pelo perito como de início de sua incapacidade laboral (27.05.2013) e, ainda, para determinar o desconto da benesse durante o período em que haja concomitância entre a percepção da benesse por incapacidade e o exercício de atividade laborativa, ou seja, entre 27.05.2013 a 01.04.2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:33:02 |