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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - DESEMPENHO DE TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE - OMI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:27

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - DESEMPENHO DE TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE - OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE NO JULGADO - OCORRÊNCIA. I- O laudo médico pericial fixou o início da incapacidade da autora em 27.05.2013, concluindo por sua inaptidão da autora para o desempenho da atividade declarada (auxiliar de cozinha), bem como para qualquer outro trabalho braçal que exija grande ou moderado esforço físico. II- Restou consignado que o fato de a autora haver desempenhado atividade laborativa no período de 01/02/2012 a 01/04/2014 não descaracterizou a constatação de sua inaptidão para o trabalho, posto que muitas vezes a pessoa permanece em atividade, ainda que apresentando restrições para seu exercício, devido à necessidade premente de sua subsistência. III- Justifica-se, todavia, o desconto da benesse durante o período em que haja concomitância entre a percepção da benesse por incapacidade e o exercício de atividade laborativa, já que a autora manteve vínculo de emprego junto à empresa Jordão e Kloehn Ltda - ME, entre as datas de 01.02.2012 a 01.04.2014, devendo ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade devidas a partir de 27.05.2013 (data do termo inicial do benefício de auxílio-doença) até o termo final do referido vínculo empregatício (01.04.2014). IV- Os embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob a égide do Código de Processo Civil/73, seu objetivo, de acordo com o art. 535 do citado diploma legal, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. V- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2102171 - 0035838-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035838-33.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.035838-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO KONJEDIC
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.235/237
INTERESSADO:MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:MS008135A VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:00046400520118120017 1 Vr NOVA ANDRADINA/MS

EMENTA






PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - DESEMPENHO DE TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE - OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE NO JULGADO - OCORRÊNCIA.
I- O laudo médico pericial fixou o início da incapacidade da autora em 27.05.2013, concluindo por sua inaptidão da autora para o desempenho da atividade declarada (auxiliar de cozinha), bem como para qualquer outro trabalho braçal que exija grande ou moderado esforço físico.
II- Restou consignado que o fato de a autora haver desempenhado atividade laborativa no período de 01/02/2012 a 01/04/2014 não descaracterizou a constatação de sua inaptidão para o trabalho, posto que muitas vezes a pessoa permanece em atividade, ainda que apresentando restrições para seu exercício, devido à necessidade premente de sua subsistência.
III- Justifica-se, todavia, o desconto da benesse durante o período em que haja concomitância entre a percepção da benesse por incapacidade e o exercício de atividade laborativa, já que a autora manteve vínculo de emprego junto à empresa Jordão e Kloehn Ltda - ME, entre as datas de 01.02.2012 a 01.04.2014, devendo ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade devidas a partir de 27.05.2013 (data do termo inicial do benefício de auxílio-doença) até o termo final do referido vínculo empregatício (01.04.2014).
IV- Os embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob a égide do Código de Processo Civil/73, seu objetivo, de acordo com o art. 535 do citado diploma legal, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
V- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo réu, dando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035838-33.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.035838-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO KONJEDIC
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.235/237
INTERESSADO:MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:MS008135A VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:00046400520118120017 1 Vr NOVA ANDRADINA/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo (art. 557, §1º-A do CPC) por ele interposto.


O embargante, argumenta que há omissão, contradição e obscuridade no julgado, vez que não houve manifestação quanto à ausência de incapacidade total da autora, em razão de ter laborado no período de concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, há omissão no que tange ao enriquecimento ilícito em razão da impossibilidade de pagamento da benesse no período laborado, por expressa vedação legal (art. 59, da Lei nº 8.213/91) e arts. 884 e 885 do CPC, que impedem o enriquecimento sem causa.


Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (fl. 255), transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 256).


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035838-33.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.035838-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LEANDRO KONJEDIC
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.235/237
INTERESSADO:MARIA JOSE NOGUEIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:MS008135A VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ANDRADINA MS
No. ORIG.:00046400520118120017 1 Vr NOVA ANDRADINA/MS

VOTO




Os embargos de declaração interpostos pelo réu, sob a égide do Código de Processo Civil/73, objetivam, de acordo com o art. 535 do citado diploma legal, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Entretanto, não há qualquer omissão na decisão embargada.


O laudo médico pericial fixou o início da incapacidade da autora em 27.05.2013, concluindo por sua inaptidão para o desempenho da atividade declarada (auxiliar de cozinha), bem como para qualquer outro trabalho braçal que exija grande ou moderado esforço físico.


Todavia, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que se justifica o desconto da benesse durante o período em que haja concomitância entre a percepção do benefício por incapacidade e o exercício de atividade laborativa.


Assim, tendo em vista que a autora manteve vínculo de emprego junto à empresa Jordão e Kloehn Ltda - ME, entre as datas de 01.02.2012 a 01.04.2014, devem ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade a partir de 27.05.2013 (data do termo inicial do benefício de auxílio-doença) até o termo final do referido vínculo empregatício (01.04.2014).


Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo réu, emprestando-lhes efeitos infringentes , passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 245 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pelo réu, para conceder à autora, tão somente, o benefício de auxílio-doença a contar da data fixada pelo perito como de início de sua incapacidade laboral (27.05.2013) e, ainda, para determinar o desconto da benesse durante o período em que haja concomitância entre a percepção da benesse por incapacidade e o exercício de atividade laborativa, ou seja, entre 27.05.2013 a 01.04.2014.


É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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