
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL EM PERÍODO CONCOMITANTE À CONCESSÃO DA BENESSE POR INCAPACIDADE. DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CABIMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002019-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação do réu, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento) e deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que deverão ser descontados, quando da liquidação da sentença, além das parcelas pagas a título de tutela antecipada, os valores recebidos a título de remuneração salarial e auxílio-doença, concedido na esfera administrativa.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos para prequestionar a matéria tratada nos autos, notadamente o art. 59 e 124 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que o julgado hostilizado padece de omissão e obscuridade, visto que considerou que o autor desempenhou atividade remunerada sem condições para tanto, determinando, entretanto, o desconto das parcelas atrasadas, do período em que recebeu remuneração salarial.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 226).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002019-37.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que restou consignado no julgado que o autor, ora embargante, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 10.11.2010 (data do requerimento administrativo), ante a constatação pelo perito de sua incapacidade total e temporária para o trabalho, para o desempenho de sua atividade habitual, inferindo-se a possibilidade de sua recuperação.
Todavia, verificou-se que tornou a apresentar vínculos de emprego em períodos posteriores ao termo inicial do benefício nos períodos de 01.03.2011 a 08.02.2012, 31.01.2014 a 15.05.2014 e 07.01.2015 a 04.02.2015.
Nesse diapasão, foi considerado que não desabona a pretensão do autor, o fato de apresentar vínculos de emprego posteriormente ao início da incapacidade laborativa, já que é certo que, não obtendo a benesse por incapacidade, o segurado se vê premido a continuar laborando, ainda que não tenha mais condições para tanto, o que se dessume na presente situação, tratando-se de trabalhador rural vítima de fratura em membro inferior direito.
Todavia, a legislação de regência da matéria veda o recebimento de benefício por incapacidade, sem o afastamento da atividade laborativa, razão pela qual se justifica a determinação para que se proceda ao desconto das parcelas vencidas, do período em que o autor, ora embargante, recebeu remuneração salarial.
Observo que a presente situação revela-se diversa daquela em que a pessoa permaneceria vertendo contribuições à Previdência, não obstante já incapacitada e tão somente para manter sua qualidade de segurada, não demonstrando tal recolhimento, por si só, o desempenho de atividade laborativa, hipótese diferente daquela em que houve recebimento de remuneração salarial.
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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