
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032783-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Valdeci Gomes de Souza, em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a contar da data da citação ocorrida em 28.07.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, e negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o embargante que há omissão no julgado, que deixou de apreciar a questão da necessidade de conclusão de sua reabilitação profissional, consoante requerido, condicionada à cessação da benesse, já que teria especificado que o benefício de auxílio-doença incide até seis meses a partir da data do julgamento.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 218).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032783-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1022, do CPC, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que restou consignado no julgado que, consoante laudo pericial confeccionado nos autos, verificou-se que o autor, ora embargante, possuindo como última atividade profissional a de pedreiro, apresentava dificuldade auditiva desde quinze anos de idade, com piora ao longo dos anos, concluindo o expert que se encontrava apto para o desempenho de sua atividade laborativa, considerando, entretanto, a possibilidade de utilização de prótese auditiva, para melhor compreensão durante a realização de seu labor.
Nesse diapasão, sob a ótica da possibilidade de sua readaptação para o exercício do trabalho, mediante o uso de aparelho auditivo, justificou-se a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo compreendido entre a data da citação até seis meses a partir do julgamento, inferindo-se suficiente para a adaptação referida, tendo sido observado, que, caso entenda necessário, poderá, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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