
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005440-76.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença desde o pedido administrativo e para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma estabelecida no acórdão embargado. Deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial para corrigir erro material quanto ao termo inicial.
Alega o embargante que não houve manifestação a respeito dos artigos 1º, III, art. 3º, I, artigo 5º, V, X, XXXV, XXXVI, parágrafo 1º, art. 37, parágrafo 6º e art. 201, parágrafo 2º da Constituição da República; artigos 186 e 927 do CPC, e art. 2º, I a VIII e parágrafo único, art. 11, art. 18, art. 25, II, art. 48, art. 50, art. 51 e art. 143 da Lei 8.213/91. Argumenta, que é necessário o prévio prequestionamento da matéria.
Intimada o INSS, não foi apresentada manifestação ao recurso.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005440-76.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 06.03.1972, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto ao autor ser portador de hanseníase, apresentando incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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