Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5481290-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO.RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. TEMA
1018. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - Quanto à impossibilidade de execução das parcelas compreendidas entre o termo inicial do
benefício judicialmente reconhecido até a concessão administrativa, na hipótese de escolha do
benefício administrativo, foi esclarecido que, em liquidação de sentença, caberá à autora optar
entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair
sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente,
IV - No entanto, deve ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os
valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação do benefício
administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VI - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5481290-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA BARBIERI
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE TAQUARITINGA/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5481290-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA BARBIERI
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE TAQUARITINGA/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que deu parcial provimento à remessa oficialpara fixar o termo inicial do benefício em
25.05.2017, e para esclarecer que o benefício é devido até a véspera da concessão
administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição. As prestações em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, quando caberá à autora optar pelo benefício mais
vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão, obscuridade e
contradição no aludido acórdão embargado, tendo em vista o exercício de atividade laborativa no
período para o qual o benefício foi concedido, e a impossibilidade de execução das parcelas
compreendidas entre o termo inicial do benefício judicialmente reconhecido até a concessão
administrativa, na hipótese de escolha do benefício administrativo.
Decorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5481290-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA BARBIERI
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE TAQUARITINGA/SP - 2ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaraçãocontra qualquer decisão
judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Não merece guarida a pretensão do embargante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 06.11.1963, objetivava a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em
comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter
sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
Assim, não se trata de exercício de atividade laborativa, mas de recolhimentos para que não se
perca a condição de segurado.
Quanto à impossibilidade de execução das parcelas compreendidas entre o termo inicial do
benefício judicialmente reconhecido até a concessão administrativa, na hipótese de escolha do
benefício administrativo, foi esclarecido que, em liquidação de sentença, caberá à autora optar
entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair
sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente,
No entanto, deve ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os
valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação do benefício
administrativo.
Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, sem alteração do
resultado do julgamento, a fim de esclarecer que deverá ser observado o tema 1018 do STJ no
tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a
data da implantação do benefício concedido na esfera administrativa.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO.RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. TEMA
1018. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a
concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que
incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual
desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
III - Quanto à impossibilidade de execução das parcelas compreendidas entre o termo inicial do
benefício judicialmente reconhecido até a concessão administrativa, na hipótese de escolha do
benefício administrativo, foi esclarecido que, em liquidação de sentença, caberá à autora optar
entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair
sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente,
IV - No entanto, deve ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os
valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação do benefício
administrativo.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo
que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VI - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
