
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000787-35.2014.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte executada em face do v. Acórdão de fls. 65/65vº que deu parcial provimento à sua apelação.
O embargante alega obscuridade na decisão, que deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista que o julgado reconheceu o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade em períodos em que o autor exerceu atividade remunerada. Sustenta que a data do início do pagamento do benefício deve ser fixada após o encerramento das atividades laborativas ou deve ser procedido o desconto do lapso de trabalho após o termo inicial do benefício fixado judicialmente.
Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, a parte exequente quedou-se inerte (fl. 73).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000787-35.2014.4.03.6138/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido:
Ademais, como foi mencionado na decisão embargada, no título executivo judicial não foi determinado o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição de auxílio-doença, razão pela qual indevido o desconto das parcelas do referido benefício, concedido judicialmente, no período em que o exequente verteu contribuições à Previdência Social (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 509, §4º do CPC/2015).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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