Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003851-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao
desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício por incapacidade
foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de
vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por
si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a
sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é
que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003851-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSA BARBOSA DE MATO
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A, ARMANDO CANDELA -
SP105319-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003851-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSA BARBOSA DE MATO
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A, ARMANDO CANDELA -
SP105319-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do
v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O ora embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, que
deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista que reconheceu o
pagamento de parcelas de benefício por incapacidade no período em que a parte exequente
exerceu atividade remunerada, na qualidade de contribuinte individual, em confronto com o
disposto nos artigos 42, 46, 59, e 60 da Lei nº 8.123/1991 e 48 do Decreto nº 3.048/1999.
Sustenta a inocorrência de coisa julgada nesse aspecto, porquanto a questão não foi objeto da
lide na fase de conhecimento.
Embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, a parte exequente não
apresentou manifestação quanto à interposição do presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003851-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSA BARBOSA DE MATO
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A, ARMANDO CANDELA -
SP105319-A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente
consignado que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença nos meses
em que a segurada verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de
vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por
si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da
capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento
é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.
Ademais, asseverou-se que a matéria deduzida pelo INSS já poderia ter sido suscitada no
processo de conhecimento, haja vista que a autarquia já dispunha de informações referentes ao
alegado vínculo empregatício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), juntado no momento da prolação do título executivo judicial (id ́s 1792163; pg. 153).
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao
desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício por incapacidade
foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de
vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de
recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por
si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a
sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é
que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC
00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
