Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002336-77.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial foi conclusivo quanto a
parte autora ter realizado cirurgia para varizes de membros inferiores, que lhe trouxeram
incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa de setembro a
outubro/2018, razão pela qual o auxílio-doença foi mantido até 31.10.2018.
III - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
IV - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002336-77.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA ELISABETE BUENO ROMERO
Advogados do(a) APELANTE: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO - SP118641-
A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002336-77.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: SANDRA ELISABETE BUENO ROMERO
Advogados do(a) APELANTE: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO - SP118641-
A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 174606864
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo
(CPC, art. 1021).
Alega a embargante que não houve manifestação a respeito das normas da Constituição da
República, Regimento interno do TRF/3ª Região, bem como especificamente o art. 1º, III, da
CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da
CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37,
caput, da CF, art. 93, IX, da CF, Súmula Vinculante nº 11, do STF, e arts. 11, 12, 17, 18, 20, 21,
145, 186, 187, 188, parágrafo único, 927, parágrafo único, do CC, e arts. 14, 17, 273, I e II, § 1º,
§ 2º e § 3º, 301, X, e § 4º, 303, I, II e III, 332, 355 a 363, 400, 407, parágrafo único, 461, § 2º, §
3º, § 4º, § 5º e § 6º e 1.021, §3, todos do CPC. Argumenta, que é necessário o prévio
prequestionamento da matéria.
Intimado o INSS, não foi apresentada manifestação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002336-77.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: SANDRA ELISABETE BUENO ROMERO
Advogados do(a) APELANTE: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO - SP118641-
A, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 174606864
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro
material.
......................................"
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora, nascida em 04.11.1961, objetivava a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial foi conclusivo quanto à parte
autora ter realizado cirurgia para varizes de membros inferiores, que lhe trouxeram
incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa de setembro
a outubro/2018, razão pela qual o auxílio-doença foi mantido até 31.10.2018.
Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos
fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Por fim, a alegada infração aos artigos da Constituição da República não restou caracterizada,
devendo ser mantido o acórdão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material".
II - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial foi conclusivo quanto a
parte autora ter realizado cirurgia para varizes de membros inferiores, que lhe trouxeram
incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa de setembro
a outubro/2018, razão pela qual o auxílio-doença foi mantido até 31.10.2018.
III - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma
suficiente à correta apreciação do pedido.
IV - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para
fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados
pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
