Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5159504-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data
para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova
perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
- É evidente a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, uma vez que houve a
alteração do termo inicial do benefício, conforme objeto do recurso de apelação da parte autora.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos
honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159504-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS LANCE BOSCOLO - SP327461-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PEREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS LANCE BOSCOLO - SP327461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159504-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS LANCE BOSCOLO - SP327461-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PEREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS LANCE BOSCOLO - SP327461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra
acórdão proferido, à unanimidade, pela 10ª Turma desta Corte Regional (id 142803614).
Alega a autarquia previdenciária, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no que
tange à fixação de prazo para a duração do benefício e à necessidade de realização de perícia
periódica. Assim, prequestiona a matéria para fins de interposição futura de recursos para as
instâncias superiores.
Por sua vez, a parte autora sustenta contradição/erro material no dispositivo quanto ao termo
inicial e final do benefício. Requer, ainda, a fixação de honorários recursais.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (id
144846232).
Id 143383693 a parte autora requer a concessão da tutela de urgência.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159504-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS LANCE BOSCOLO - SP327461-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PEREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS LANCE BOSCOLO - SP327461-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª
Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC,
admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo
Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém os vícios apontados.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção do embargante é rediscutir
a matéria já decidida por esta Décima Turma.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão relativa à
impossibilidade de fixação de data para o término do benefício de auxílio-doença, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe
o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
Esclareço ser desnecessário ressalvar o direito de o INSS realizar perícias periódicas para
verificar a incapacidade da autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e
decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor
(artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Por fim, é evidente a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, uma vez que houve a
alteração do termo inicial do benefício, conforme objeto do recurso de apelação da parte autora,
pelo que o corrijo, para que passe a ter a seguinte redação:
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício, nos
termos da fundamentação.”
No tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, cumpre observar que
tanto a publicação da sentença quanto a interposição do recurso de apelação pela autarquia
previdenciária ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual da
conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ,
depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas
no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas aos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento
da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11), o que se verificou no caso
vertente.
Dessa forma, publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, aplica-se a
majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil
de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, de fato, o v. acórdão embargado negou
provimento ao apelo do INSS, mantendo assim a concessão do benefício de auxílio-doença
concedido na sentença de primeiro grau, deixando de se manifestar quanto à tutela específica e à
determinação de imediata implantação do benefício.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em
nome de ANTONIO PEREIRA ALVES, com data de início - DIB em 21/03/2017 e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para corrigir erro
material e arbitrar honorários recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada
a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica. Precedentes.
- Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data
para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova
perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
- É evidente a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, uma vez que houve a
alteração do termo inicial do benefício, conforme objeto do recurso de apelação da parte autora.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos
honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao do INSS e acolher parcialmente os
embargos de declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
