Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002292-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data
para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova
perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002292-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA FUNARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: RONI VARGAS SANCHES - MS18758-A, MILTON JUNIOR LUGO
DOS SANTOS - MS20667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA FUNARI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667-A, RONI
VARGAS SANCHES - MS18758-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002292-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA FUNARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: RONI VARGAS SANCHES - MS18758-A, MILTON JUNIOR LUGO
DOS SANTOS - MS20667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA FUNARI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667-A, RONI
VARGAS SANCHES - MS18758-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão (Id. 89602406), que deu parcial provimento ao
reexame necessário, tido por interposto, e à apelação da parte autora, bem como negou
provimento à apelação do INSS.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso porque silencia
acerca do termo final do benefício de auxílio-doença. Aduz a necessidade de prequestionar
pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação (Id. 90075362).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002292-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA FUNARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: RONI VARGAS SANCHES - MS18758-A, MILTON JUNIOR LUGO
DOS SANTOS - MS20667-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA FUNARI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667-A, RONI
VARGAS SANCHES - MS18758-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso.
Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data
para o término, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia
médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo
em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Quanto à durabilidade de recebimento do benefício, observo não ser possível a fixação de data
para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova
perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
