
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042606-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por Laercio Polizetti, em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma nele explicitada, deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da cessação ocorrida em 15.11.2014 e negou provimento à sua apelação.
O embargante argumenta que há contradição no julgado, vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 15.11.2014, quando o correto seria da primeira e imotivada cessação, ocorrida no dia 01.03.2010, consoante documentação e laudo pericial constante dos autos.
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a apontada contradição.
Intimada a parte contrária para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, transcorrido "in albis" o prazo para manifestação (fl. 224).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042606-38.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para:
Relembre-se que restou consignado no julgado, ora embargado, que o laudo pericial atestou que o autor era portador hérnia de disco e lesão no ombro direito, da qual aguarda cirurgia, em decorrência de acidente sofrido no passado, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, fixando-se o início da incapacidade em agosto de 2013 (data do acidente).
De outro turno, o embargante gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.03.2009 a 01.03.2010, 18.06.2011 a 12.11.2011, 27.07.2012 a 10.09.2012, 21.10.2014 a 15.11.2014, 13.10.2015 a 01.04.2016 e reimplantado por força de decisão judicial a partir de 02.04.2016.
Não ocorreu a apontada contrariedade, tendo em vista, que não obstante por ocasião do ajuizamento da ação, o autor tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 01.03.2010, considerou-se que a propositura da lide deu-se somente em 14.07.2015, ocasião em que havia tornado a receber o benefício de auxílio-doença, o qual fora cessado em 15.11.2014, determinando-se, assim, sua reativação a partir de então, com o devido desconto dos valores recebidos nos períodos posteriores em que gozou da benesse.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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