
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora e acolher os embargos de declaração interpostos pelo réu, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030872-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Ilda Rodrigues dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido.
Alega a embargante existir omissão no julgado, vez que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado na data da citação (06.08.2014), quando o correto seria a partir da data do requerimento administrativo, datado de 29.11.2013, vez que o início da incapacidade laboral foi fixado pelo perito no ano de 2011.
O réu, por seu turno, interpôs embargos, pugnando pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, no que tange ao cômputo da correção monetária e juros de mora, questão omissa no julgado.
Transcorrido "in albis" o prazo para ambas as partes se manifestarem.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030872-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
No que tange aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, entendo que não há qualquer omissão ou contrariedade no julgado, a ser eventualmente sanada, vez que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma nele fixada, qual seja a contar da data da citação.
Relembre-se que o perito concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho, fixando o seu início em 2011, todavia a presente ação foi ajuizada somente em 26.08.2014, tendo sido reconhecida a inaptidão para o desempenho de sua atividade habitual tão somente por ocasião do julgamento.
No tocante aos embargos do INSS, acolho-os, para sanar a omissão apontada e observar que deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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