Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070037-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE. .OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA
I - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi
fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à
prisão.
II - Não é o caso de prorrogação de período de graça, haja vista que o último vínculo findou em
novembro/2016 e a prisão ocorreu em janeiro/2017, quando evidentemente mantinha a qualidade
de segurado.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV- Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070037-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANDREA ALENCAR
APELADO: LORENZO ALENCAR ROSA
Advogado do(a) APELADO: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070037-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANDREA ALENCAR
APELADO: LORENZO ALENCAR ROSA
Advogado do(a) APELADO: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou
provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para
esclarecer o valor do benefício.
Argumenta o embargante que se constata a existência de omissa, contradição e obscuridade no
acórdão embargado, visto que o segurado não ostentava a qualidade de segurada por ocasião da
prisão, eis que a prorrogação do "período de graça" prevista no § 2º do artigo 15 da Lei n.
8.213/91 não pode ser aplicada no caso em exame, já que não existe nos autos a prova regular
da situação de desemprego, não havendo comprovação de desemprego perante o Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Não houve manifestação da parte autora quanto ao recurso da Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070037-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ANDREA ALENCAR
APELADO: LORENZO ALENCAR ROSA
Advogado do(a) APELADO: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
Não é o que ocorre no caso dos autos.
Restou consignado que o último contrato de trabalho findou em 29.11.2016, sendo que o salário
de contribuição correspondia a R$ 3.441,88, relativo ao mês de novembro/2016, acima, portanto
do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$
360,00, atualizado para R$ 1.089,64 pela Portaria nº 72, de 09.01.2015.
No entanto, conforme constou da decisão agravada, no que tange à verificação do valor da renda
auferida pelo recluso, a fim de aferir se seu dependente faz jus ao benefício, não deve ser
considerado o último salário de contribuição, uma vez que o segurado não estava exercendo
atividade laborativa no momento em que foi preso, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi fixado
em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à prisão.
Não é o caso de prorrogação de período de graça, haja vista que o último vínculo findou em
novembro/2016 e a prisão ocorreu em janeiro/2017, quando evidentemente mantinha a qualidade
de segurado.
Portanto, não há omissão/obscuridade/contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o
embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO
MODIFICATIVO OU INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE. .OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA
I - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à
prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os
requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi
fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à
prisão.
II - Não é o caso de prorrogação de período de graça, haja vista que o último vínculo findou em
novembro/2016 e a prisão ocorreu em janeiro/2017, quando evidentemente mantinha a qualidade
de segurado.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV- Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
