Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001831-24.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I – I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O art. 487, §1º, in fine, preconiza que o aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de
contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
III – O artigo 16 da IN SRT 15/2010 dispõe no mesmo sentido ao disciplinar que "o período
referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais."
IV – É este, também, o entendimento dos Tribunais Trabalhistas (TRT-
2000019313320155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de
Publicação: 13.09.2018; TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON
MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2018; TRT-1 - RO: 00132858420155010227,
Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017,
Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001831-24.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO MARTIN FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001831-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO MARTIN FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo (art.
1.021, CPC/2015), mantendo a decisão que computou, como tempo de contribuição, todo o
interregno de 17.08.2013 a 30.10.2013, e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição desde 10.07.2017.
Alega o embargante. em síntese, a presença de contradição, omissão e obscuridade no v.
acórdão embargado, alegando, em resumo, impossibilidade de se computar, como tempo de
contribuição, o período de aviso-prévio não trabalhado (17.08.2013 a 30.10.2013), por se tratar de
tempo fictício, nos termos dos artigos 40, § 10 da CF e 487, §1º da CLT. Por fim, prequestiona a
matéria ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação aos embargos de declaração
opostos pela Autarquia (ID Num. 69516670).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001831-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO MARTIN FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos.
Na verdade, o que se observa é que a matéria ora colocada em debate restou expressamente
apreciada no acórdão recorrido.
Com efeito, a Lei 12.506/2011 disciplina, em seu artigo 1º, que:
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total
de até 90 (noventa) dias.
De outro giro, a OJ 82 do Colendo TST prevê que a data de saída a ser anotada na CTPS deve
corresponder à data do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, tal como se
verifica na hipótese dos autos.
Ocorre que, segundo preconiza o art. 487, §1º, in fine, o aviso prévio, indenizado ou não, integra
o tempo de contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo
de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 16 da IN SRT 15/2010 ao disciplinar que "o período referente
ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais."
É também o entendimento dos nossos Tribunais Trabalhistas:
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO AO CONTRATO. OJ 83 DA SBDI-I DO TST.
O período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para
todos os efeitos, por força do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. Segundo a OJ 83 da SBDI-I
TST, "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da
CLT .". Recurso a que se nega provimento.
(TRT-20 00019313320155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de
Publicação: 13.09.2018).
INDENIZAÇÃO. LEI Nº 7.238/84. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço do empregado
para todos os fins, inclusive, para efeito da indenização prevista na Lei nº. 7.238/84, nos termos
da Súmula 182 do TST. Desse modo, constata-se que a rescisão do contrato de trabalho do autor
não ocorreu no período de 30 dias que antecede à data base de sua categoria do reclamante,
que é 1º de maio, razão pela qual não é devida a indenização pleiteada.
(TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data
de Publicação: DJ 17.04.2018).
RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM. MARCO
PRESCRICIONAL.
O período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para
todos os efeitos, por força do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT. Em se tratando de aviso prévio
indenizado, a data da extinção do contrato de trabalho coincide com a do término do prazo do
aviso prévio.
(TRT-1 - RO: 00132858420155010227, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES
BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017).
Logo, deve ser mantida a decisão embargada, computando-se, como tempo de contribuição, o
período de aviso prévio indenizado (17.08.2013 a 30.10.2013).
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I – I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O art. 487, §1º, in fine, preconiza que o aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de
contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
III – O artigo 16 da IN SRT 15/2010 dispõe no mesmo sentido ao disciplinar que "o período
referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais."
IV – É este, também, o entendimento dos Tribunais Trabalhistas (TRT-
2000019313320155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de
Publicação: 13.09.2018; TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON
MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2018; TRT-1 - RO: 00132858420155010227,
Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017,
Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017).
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
