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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OMISSÃO. ART. 195, §5º E ART. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:54

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OMISSÃO. ART. 195, §5º E ART. 203, CAPUT, DA CR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II- Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, não há que se falar em violação ao §5º do art. 195 e ao art. 203, caput, ambos da Constituição da República, uma vez que não houve alteração dos critérios de concessão do referido benefício, tampouco criação de nova espécie de benefício. III- A assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário, não podendo ser substituída pela assistência de familiares que tem condições de prestá-la. Contudo, não é este o caso dos presentes autos, pois conforme restou demonstrado no estudo social, a renda do núcleo familiar é insuficiente para cobrir as despesas do autor, tendo em vista os cuidados especiais que a gravidade de sua doença demanda. IV - Ausência de violação aos arts. 195, §5º e 203, caput da Constituição da República. V- Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2050996 - 0010332-55.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010332-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010332-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.157 verso
INTERESSADO:PAULO HENRIQUE FONTANETTI incapaz
ADVOGADO:SP251701 WAGNER NUCCI BUZELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
REPRESENTANTE:MARIA DO CARMO DA SILVA FONTANETTI
EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
No. ORIG.:13.00.00128-3 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OMISSÃO. ART. 195, §5º E ART. 203, CAPUT, DA CR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, não há que se falar em violação ao §5º do art. 195 e ao art. 203, caput, ambos da Constituição da República, uma vez que não houve alteração dos critérios de concessão do referido benefício, tampouco criação de nova espécie de benefício.
III- A assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário, não podendo ser substituída pela assistência de familiares que tem condições de prestá-la. Contudo, não é este o caso dos presentes autos, pois conforme restou demonstrado no estudo social, a renda do núcleo familiar é insuficiente para cobrir as despesas do autor, tendo em vista os cuidados especiais que a gravidade de sua doença demanda.
IV - Ausência de violação aos arts. 195, §5º e 203, caput da Constituição da República.
V- Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010332-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010332-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.157 verso
INTERESSADO:PAULO HENRIQUE FONTANETTI incapaz
ADVOGADO:SP251701 WAGNER NUCCI BUZELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
REPRESENTANTE:MARIA DO CARMO DA SILVA FONTANETTI
EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
No. ORIG.:13.00.00128-3 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal face ao acórdão que, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo por ele interposto.


Sustenta o embargante não ter o acórdão analisado a subsidiariedade da assistência, havendo omissão a ser suprida. Sustenta, ainda, o não enfrentamento pelo acórdão do §5º do art. 195 e do art. 203, caput, da Constituição da República, ambos invocados no agravo de fls. 148/151. Requer sejam conhecidos os presentes embargos, dando-lhes provimento para que sejam sanadas as omissões apontadas. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010332-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.010332-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.157 verso
INTERESSADO:PAULO HENRIQUE FONTANETTI incapaz
ADVOGADO:SP251701 WAGNER NUCCI BUZELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
REPRESENTANTE:MARIA DO CARMO DA SILVA FONTANETTI
EMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
No. ORIG.:13.00.00128-3 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


No caso em tela, não assiste razão ao Ministério Público Federal, ora embargante.


Ao negar provimento ao agravo interposto pelo Parquet Federal, o acórdão embargado levou em conta a jurisprudência consolidada no sentido de que o §3º, do art. 20, da Lei 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas que comprovem a condição de miserabilidade. Observe-se que o E. STJ já se pronunciou acerca desta questão em sede de recurso especial repetitivo:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especial mente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).

É, pois, na esteira de tal entendimento e perfilhando-se ao posicionamento já pacificado no âmbito desta Colenda Turma, que foram avaliados os dados referentes à hipossuficiência econômica da requerente, concluindo-se que restou devidamente comprovado que a renda familiar existente, ainda que superior ao limite objetivo do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, mostra-se insuficiente à sua manutenção.



Com efeito, o estudo social realizado em 24.03.2014 (fl. 80/85) constatou que o núcleo familiar do autor é formado por ele e seus pais. A renda da família é proveniente da remuneração percebida pelo pai do requerente como motorista da empresa Aquecedor Solar Transsen LTDA, no valor de R$ 2.668,34 em maio de 2015, conforme CNIS ora anexado, perfazendo renda per capita de R$ 889,44, superior a um salário mínimo por pessoa, porém insuficiente para cobrir os gastos do autor que necessita de cuidados especiais em razão da gravidade de suas doenças. Além de ser portador de retardo mental e paralisia cerebral, o requerente tem seu quadro de saúde agravado por sofrer de hipertensão arterial, obesidade e problemas relacionados ao ácido úrico, apresentando muita dificuldade para deambular e necessitando fazer uso de cadeira de rodas fora do ambiente doméstico. Necessita também de tênis feito sob encomenda. Declara gastos com tratamento e acompanhamento com cardiologista e neurologista, bem como com a realização de exames periódicos e aquisição de medicamentos que não são encontrados na rede pública. A mãe do demandante relata que, após o início do recebimento do benefício, as necessidades pessoais de seu filho vêm sendo atendidas, principalmente em relação ao aspecto saúde e aquisição de roupas e calçados. Em seu parecer a assistente social concluiu que o autor necessita de cuidados constantes de sua genitora, impedindo-a de exercer atividade laborativa que possa garantir o aumento da renda familiar, que se encontra concentrada na atividade desenvolvida pelo seu genitor, cujos ganhos são insuficientes para garantir as despesas fixas do lar e as necessidade pessoais do autor. Concluiu, ainda, que após o início do recebimento do amparo social ao deficiente, em dezembro de 2013, o requerente vem sendo atendido em suas necessidades pessoais básicas


Sendo assim considerando-se que o autor é portador de moléstia congênita que demanda gastos extras da família, restou comprovada sua hipossuficiência econômica.


Por outro lado, em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.


Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento, encabeçado pelo Ministro Gilmar Mendes, de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. Nas palavras do i. Ministro:


Trata-se de uma inconstitucionalidade que é resultado de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
(STF. Voto do Ministro Gilmar Mendes em Recl. 4374. j. 18.04.2013. Acórdão pendente de publicação).

Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.


Portanto, preenchidos, no caso concreto, os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, não há que se falar em violação ao §5º do art. 195 e ao art. 203, caput, ambos da Constituição da República, uma vez que não houve alteração dos critérios de concessão do referido benefício, tampouco criação de nova espécie de benefício.

Consigne-se, ainda, que a assistência social prestada pelo Estado deve ter cunho subsidiário, não podendo ser substituída pela assistência de familiares que tem condições de prestá-la. Assevero não ser esse o caso dos presentes autos, pois conforme restou demonstrado no estudo social, a renda do núcleo familiar é insuficiente para cobrir as despesas do autor, tendo em vista os cuidados especiais que a gravidade de sua doença demanda.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.


É o voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/03/2016 16:50:03



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