
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-84.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal face à decisão de fl. 147/151 que, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para que os juros de mora e a correção monetária observem o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Sustenta o embargante que a decisão embargada é contraditória, tendo em vista que, embora tenha dado parcial provimento à apelação do INSS, preservou na íntegra a sentença (fl. 102/109), com a manutenção do pedido, do termo inicial e da correção monetária e juros de mora. Sustenta, ainda, que a decisão foi omissa ao conhecer o cabimento do reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não supera 60 salários mínimos. Também sustenta ter havido omissão quanto ao seu requerimento de alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 07.05.2012 (fl. 37). Por fim, sustenta ter ocorrido omissão na correção monetária, quanto à aplicação do IPCA-E, a partir de 26.03.2015.
Requer sejam conhecidos os presentes embargos, dando-lhes provimento para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, conferindo excepcional efeito infringente para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, bem como para aplicar, a partir de 26/3/2015, a correção monetária pelo IPCA-E.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006075-84.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso em tela, assiste parcial razão ao Ministério Público Federal, ora embargante.
Primeiramente, quanto ao cabimento do reexame necessário, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Com relação aos índices de correção monetária, o STF no RE 870947/SE, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o disposto no julgamento da ADI 4.357/DF, em relação à utilização da TR, aplica-se tão somente às hipóteses de atualização de precatórios, e não às condenações em geral, que é o caso que se apresenta, razão pela qual até a decisão final do STF no referido RE, aplica-se o disposto na Lei 11.960/09 no que concerne à correção monetária e também aos juros de mora.
Entretanto, assiste razão ao Ministério Público Federal em relação à alteração do termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07.05.2012 - fl. 37), visando proteger o interesse de incapaz.
Assim, ante a efetiva existência da omissão apontada pelo Parquet Federal, merecem acolhimento, em parte, os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, consoante se depreende do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. |
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051). |
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.05.2012), conforme foi por ele requerido.
Expeça-se e-mail ao INSS determinando a retificação da data de início - DIB - do benefício implantado em nome do autor SAMOEL GONÇALVES DOS SANTOS, para 07.05.2012.
SERGIO NASCIMENTO
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