
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011908-83.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal face à decisão de fl. 135/138 que, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer que o benefício é devido até o óbito do autor.
Sustenta o embargante ter havido omissão quanto ao seu requerimento de alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 05.10.2012 (fl. 23).
Requer sejam conhecidos os presentes embargos, dando-lhes provimento para que seja sanada a omissão apontada, conferindo excepcional efeito infringente para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011908-83.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso em tela, assiste razão ao Ministério Público Federal, ora embargante.
O termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.10.2012 - fl. 23), tendo em vista restarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício desde aquela data.
Assim, ante a efetiva existência da omissão apontada pelo Parquet Federal, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, consoante se depreende do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. |
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051). |
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, dando-lhes efeitos infringentes, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.10.2012), conforme foi por ele requerido.
Expeça-se e-mail ao INSS determinando a retificação da data de início - DIB - do benefício implantado em nome do autor MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, para 05.10.2012.
SERGIO NASCIMENTO
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