Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022783-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBEREVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
- O julgado analisou a questão sobre o ausência de nulidade de atos processuais e caráter
personalíssimo do benefício assistencial de maneira que cessa com a morte do beneficiário.
Ressalvando-se, contudo, que as parcelas eventualmente devidas até a data do óbito da parte
autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores
devidamente habilitados de receber o que não foi pago para o beneficiário, nos termos do
parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 6.214/2007.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022783-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA DONIZETI PEREIRA, RODRIGO APARECIDO PEREIRA, HILDA
APARECIDA PEREIRA, LEONILDA APARECIDA PEREIRA DOS REIS, BENEDITO
APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão (Id. 160363826), que deu negou provimento
a agravo interno.
Argumenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado, sob o fundamento de que o benefício pleiteado possui caráter personalíssimo, não
gerando direito de crédito aos sucessores do beneficiado. Aduz, ainda, que a sentença é nula,
eis que proferida após o óbito da requerente.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022783-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULA DONIZETI PEREIRA, RODRIGO APARECIDO PEREIRA, HILDA
APARECIDA PEREIRA, LEONILDA APARECIDA PEREIRA DOS REIS, BENEDITO
APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é
rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso.
Nesse passo, a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à
resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que
não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou expressamente a questão sobre a
inexistência de nulidade a ser reconhecida, eis que embora o óbito da autora tenha ocorrido
antes de ser proferida a sentença, a comunicação ao juízo ocorreu apenas em momento
posterior,não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Observou-se, ainda, queo benefício
assistencial possui caráter personalíssimo, de maneira que cessa com a morte do beneficiário,
ressalvando-se, contudo, que as parcelas eventualmente devidas até a data do óbito da parte
autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores
devidamente habilitados de receber o que não foi pago para o beneficiário, nos termos do
parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 6.214/2007.
Saliente-se que o acórdão embargado se baseou em precedentes do egrégio Superior Tribunal
de Justiça e no mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 6.214/2007. MORTE DO AUTOR. VALOR RESIDUAL
DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
I - O art. 300, "caput", do novo CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II - O parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/2007 preconiza que "Art. 23: O benefício de
Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou
sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será
pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
III - Ainda que o benefício de Prestação Continuada se trate de benefício de caráter
personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto
regulamentador, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário
falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
IV - Em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC
2001.61.06.001083-0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), deve ser reconhecido o direito dos
sucessores à percepção de eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pela autora
falecida.
V - Agravo de instrumento interposto pelos herdeiros do autor provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026151-29.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2020, Intimação
via sistema DATA: 03/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO
AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser
requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, os sucessores fazem jus ao
recebimento dos valores que já haviam sido incorporados ao seu patrimônio jurídico.
Precedentes do STJ.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005589-33.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBEREVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO
ÓBITO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- O julgado analisou a questão sobre o ausência de nulidade de atos processuais e caráter
personalíssimo do benefício assistencial de maneira que cessa com a morte do beneficiário.
Ressalvando-se, contudo, que as parcelas eventualmente devidas até a data do óbito da parte
autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores
devidamente habilitados de receber o que não foi pago para o beneficiário, nos termos do
parágrafo único, do art. 23, da Lei nº 6.214/2007.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
