
| D.E. Publicado em 15/08/2019 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE - ACÓRDÃO MANTIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 01/08/2019 14:29:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003516-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos em 16/03/2018 por REGINALDO RODRIGUES OLIVEIRA contra o acórdão de fls. 241/247, proferido em sessão de julgamento realizada em 26/02/2018, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA PERICIAL - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. |
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. |
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. |
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. |
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, ajudante de produção, idade atual de 34 (trinta e quatro) anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. |
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. |
6. O autor apontou no recurso de apelação que o perito judicial foi nomeado em 2.008 para o cargo de perito médico do INSS, após ser aprovado em concurso público, o que o tornaria parcial na elaboração do laudo. Entretanto, verifica-se que a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 421, § 1º, do CPC/1973, à época aplicável à matéria. |
7. Também a parte autora não trouxe nenhuma prova no sentido de que no dia 23/11/2015, dia da elaboração do laudo pericial, o perito judicial pertencia ao quadro de perito médico do INSS. |
8. Fato é que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. |
9. No que tange às demais modalidades de prova, tem-se que o ponto controvertido centra-se na incapacidade laboral da parte autora - questão eminentemente técnica -, que só pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, justamente por demandar conhecimento técnico especializado. Desnecessária, portanto, a realização de prova testemunhal. Precedente. |
10. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. |
11. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Sentença mantida." |
Alega, em síntese, que requereu benefício acidentário, sendo do Tribunal de Justiça de São Paulo a competência para conhecer e apreciar o seu apelo.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não obstante, na petição inicial, a parte autora afirme ser portadora de doença ocupacional que a incapacita para o exercício da atividade laboral, depreende-se, dos autos, que o auxílio-doença que ela pretende ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez é da espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário.
E o perito judicial, em sua conclusão, não verificou a presença de nexo causal entre as queixas atuais e as atividades profissionais anteriormente desenvolvidas (fl. 136vº).
Além disso, o Juízo "a quo", que detém competência para julgar as ações acidentárias e competência delegada para julgar as ações previdenciárias, não analisou o pedido como acidentário e, após a apresentação de contrarrazões de apelo, encaminhou os autos a esta Egrégia Corte Regional, como se vê de fl. 224.
Desse modo, sendo deste Tribunal a competência para conhecer e julgar a presente ação, deve ser mantido acórdão.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 01/08/2019 14:29:35 |
