
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DATA FIXADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034739-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, Antônio Moreira da Silva, em face do acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Alega o embargante existir inconsistência material (contradição) no julgado, já que manteve o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez tal como fixado na sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença (30.04.2016), especificando, todavia, referida data como sendo 10.06.2016.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034739-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Assiste razão ao embargante, posto que restou mantido no julgado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a partir de 30.04.2016 (fl. 109), devendo ser desconsiderada a data nele mencionada (10.06.2016), que, por equívoco, foi colhida à fl. 17 dos autos, em detrimento dos dados constantes da Dataprev (anexos).
Deve, portanto, ser sanada a contradição apontada.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora para esclarecer que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, considerando-a a partir da data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 30.04.2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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