
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028927-39.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida de Camargo Castro em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º do CPC por ela interposto.
Alega a embargante que o entendimento consignado no julgado desta Turma não pode prevalecer, ante a obscuridade existente quanto à análise da matéria, aduzindo a comprovação do exercício de atividade rural, por meio dos depoimentos das testemunhas, bem como a existência de início de prova material, não podendo prevalecer o fato de seu cônjuge haver exercido atividade rural, em seu entender, em curtos períodos.
Argumenta, por fim, que opõe os presentes embargos de declaração, tendo em vista que para ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
SERGIO NASCIMENTO
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