
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pelo réu, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 23.07.2015.
Alega o embargante existir erro material no julgado embargado, vez que na fundamentação houve a concessão do benefício de auxílio-doença e no dispositivo, todavia, constou aposentadoria por invalidez.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-80.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Nesse diapasão, verifico que assiste razão ao embargante, vez que há erro material no julgado, visto que embora conste no seu dispositivo a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante fundamentação, equivocamente foi determinada a implantação imediata de benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser corrigido o parágrafo de implantação da benesse, adequando-o ao voto.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo réu, para sanar o erro material existente no julgado, para constar a determinação de implantação imediata do benefício de auxílio-doença ao autor, nos termos da fundamentação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marcos Antonio Kuester Berto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 24.07.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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