
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004062-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Alega a embargante que há omissão no julgado que deixou de apreciar petição por ela protocolizada à fl. 240/255, informando que não havia sido intimada sobre a sentença de primeiro grau, ensejando seu cerceamento de defesa, já que dela tomou ciência tão somente por ocasião da intimação de inclusão do feito em pauta para julgamento do recurso de ofício perante esta Corte. Pleiteia, assim, que os embargos sejam recebidos, apreciando-se, assim, a referida petição.
Intimada a parte contrária, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, não houve manifestação (fl. 265).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004062-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
O compulsar dos autos demonstra que a autora havia protocolado a petição de fl. 240/255 em 24.03.2017 e, portanto, antes da prolação do acórdão ora embargado (04.04.2017 - fl. 259/259vº), a qual, entretanto, não foi apreciada, verificando-se, portanto, a ocorrência da omissão apontada.
Nesse diapasão, constata-se que a r. sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, determinou a remessa dos autos a esta Corte, por força de remessa oficial (fl. 213/216), não existindo, contudo, a intimação das partes. À fl. 222 consta, tão somente, intimação de ofício expedido à Agência da Previdência Social (Atendimento de demandas judiciais) para implantação imediata do benefício. Tal irregularidade foi apontada pela parte autora na primeira oportunidade de manifestação nos autos, após a referida ciência.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade dos atos processuais praticados a partir da sentença "a quo", tratando-se de vício insanável e insuscetível de convalidação, sob pena de cerceamento de defesa.
Impõe-se, assim, a reabertura do prazo processual para ambas as partes, possibilitando a interposição do recurso cabível, abrindo-se, também, vista a eventuais contrarrazões.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença de primeiro grau, inclusive do acórdão proferido à fl. 259/259vº, reabrindo-se às partes o prazo processual para interposição do recurso cabível.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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