
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023426-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (08.08.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (15.04.2014), incidindo até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade (23.06.2014), devendo a optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Optando pelo beneficio judicial, deverão ser compensados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade NB nº 165.162.923-1. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas e eventuais diferenças até a data do julgamento.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no aludido acórdão, ao argumento de que a ordem jurídica veda a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, de duas aposentadorias (art. 124, II e art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023426-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material no julgado.
Não é o que ocorre no caso dos autos.
Com efeito, ao contrário do alegado pela embargante, não houve a ocorrência de omissão ou obscuridade no julgado, tendo restado expressamente consignado que o benefício de aposentadoria por invalidez deve incidir até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, quando a autora deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, caso opte pelo beneficio judicial, deverão ser compensados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade NB nº 165.162.923-1, portanto não se configurando o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
A esse respeito colaciona-se o seguinte julgado:
Assim, não se configura propriamente em "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação que ela denomina 'desaposentação indireta', ao indeferir incorretamente o requerimento administrativo apresentado em 08.08.2012, obrigando-o a se manter em atividade remunerada posteriormente a esta data. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar o autor com exclusão do pagamento dos valores em atraso, em face de conduta praticada pelo INSS, que ao rejeitar o aludido requerimento administrativo, agiu em desacordo com as normas legais regentes do caso concreto (deixou de reconhecer a incapacidade laborativa da autora). Outrossim, não me parece razoável que o demandante se abstivesse de reivindicar posteriormente seu direito ao benefício previdenciário perante a Administração Pública, aguardando o desfecho de sua ação judicial, posto que não havia prazo certo para a resolução de sua contenda.
Portanto, não há obscuridade ou omissão a serem sanadas, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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