Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5006057-24.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
EFEITOS FINANCEIROS.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada,
incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais
vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção
social.
- A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra
ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou
que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais
necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins
sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006057-24.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE LUCIO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006057-24.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE LUCIO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª
Turma deste Tribunal (Id 89602429).
Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, ser devida a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço, sem fator previdenciário, com a reafirmação da DER.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (Id 90103098).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006057-24.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE LUCIO DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª
Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC,
admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo
Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso, quando do ajuizamento da ação a parte autora postulava a concessão da aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 19/01/1987 a
27/10/1988, 01/07/1993 a 30/06/1996 e de 02/05/1998 a 12/01/2001.
A sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, submetida ao reexame necessário, julgou procedente
o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer a atividade especial nos períodos
de 19/01/1987 a 27/10/1988, 01/07/1993 a 30/06/1996 e de 02/05/1998 a 12/01/2001 e a
conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do desligamento do emprego.
Contra esta decisão foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, o qual foi
parcialmente provido, bem assim o reexame necessário, para limitar o reconhecimento da
atividade especial ao período de 19/01/1987 a 27/10/1988 e excluir a condenação na concessão
do benefício de aposentadoria especial.
Em embargos de declaração, a parte autora sustenta ser devida a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço, com a reafirmação da DER, tendo em vista que continuou trabalhando após
a data do requerimento administrativo.
Com efeito, de rigor salientar, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício
previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz
jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo,
de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5
da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO . POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos termos
do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Agravo de instrumento provido.” (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra, DJU
de 02.05.2007)
Ressalto, ainda, que a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não
configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em
diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o
preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida
adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de
hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp
1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1305049/RJ,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012 ).
Desta forma, passo a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (Id 6609395, páginas 01/20, Id
6609396, páginas 01/12, Id 6609385, páginas 09/20 e Id 6609386, páginas 01/20) é suficiente
para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, na data do requerimento administrativo (06/11/2015), nos termos do art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Assim, computando-se a atividade especial reconhecida no período de 19/01/1987 a 27/10/1988,
a atividade especial reconhecida administrativamente nos períodos de 22/06/1981 a 25/12/1986,
20/02/1989 a 20/08/1992, 01/02/2001 a 21/06/2006 e de 27/08/2007 a 06/11/2015, com o tempo
de serviço comum (Id 6609395, páginas 01/20, Id 6609396, páginas 01/12, Id 6609385, páginas
09/20, Id 6609386, páginas 01/20 e Id 6609394, página 01), o somatório do tempo de serviço da
parte autora alcança um total de 40 (quarenta) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias na
data do requerimento administrativo (06/11/2015), o que autoriza a concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29
da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)."
(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
Por outro lado, o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras
de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o
segurado alcançar o somatório idade + contribuição:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Dessa forma, considerando-se a idade da requerente no requerimento administrativo (56 anos) e
o seu período contributivo (40 anos), o cálculo da RMI da nova aposentadoria deverá observar a
regra do art. 29-C da Lei 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em
liquidação de sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/11/2015),
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
EFEITOS FINANCEIROS.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada,
incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais
vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção
social.
- A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra
ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou
que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais
necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins
sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
