Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000143-49.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada,
incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais
vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção
social.
- A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra
ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, assentou
que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais
necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando os fins
sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de
serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica que deve retroagir à data da concessão do benefício, eis que o deferimento
da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior, independentemente da adequada
instrução do pedido administrativo.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000143-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO GUALBERTO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000143-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO GUALBERTO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª
Turma deste Tribunal (Id 163141784).
Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, ser omisso o v. acórdão embargado no
que tange à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (Id
163816385).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000143-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO GUALBERTO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um
raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a
colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso, quando do ajuizamento da ação a parte autora postulava a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 25/09/1979 a 31/12/1986 e de 01/03/1996 a 01/10/2014.
A sentença proferida pelo MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para
condenar a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar a atividade especial no período de
01/08/1986 a 31/12/1986 para fins de eventual revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Contra esta decisão foi interposto recurso de apelação pela parte autora, o qual foi parcialmente
provido para reconhecer a atividade especial no período de 01/03/1996 a 10/12/1997.
Em embargos de declaração, a parte autora sustenta ser devida a revisão da aposentadoria por
tempo de serviço, com o recálculo da renda mensal inicial do benefício, tendo em vista o
reconhecimento da atividade especial.
Com efeito, de rigor salientar, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício
previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz
jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo,
de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado
5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da
Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO . POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O
SEGURADO.
A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos
termos do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Agravo de instrumento provido.” (AI 2006.03.00.103191-0, Rel. Des. Federal Castro Guerra,
DJU de 02.05.2007)
Ressalto, ainda, que a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não
configura julgamento extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em
diversos precedentes, assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o
preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento, promover a devida
adequação do pedido, prestigiando os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de
hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp
1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp
1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012 ).
Desta forma, considerando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/08/1986
a 31/12/1986 e de 01/03/1996 a 10/12/1997, não há dúvida de que a parte autora tem direito à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei
nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica que deve retroagir à data da concessão do benefício, eis que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior, independentemente da
adequada instrução do pedido administrativo. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO
INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando
incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação
proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando
a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial
para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro
requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria
especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de
situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do
benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes
julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do
requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu
patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor
benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda
judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, com
efeitos infringentes, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a
fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício revisado de imediato,
tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
- A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade
vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se
lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a
maior proteção social.
- A concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento
extra ou ultra petita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes,
assentou que compete ao magistrado quando evidenciado o preenchimento dos requisitos
legais necessários ao seu deferimento, promover a devida adequação do pedido, prestigiando
os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de
serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica que deve retroagir à data da concessão do benefício, eis que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior, independentemente da
adequada instrução do pedido administrativo.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
