Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002802-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL.
EFEITOS INFRINGENTES
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício deve ser na data do
laudo pericial (22.11.2016), eis que a citação foi realizada posteriormente, compensando-se os
valores recebidos administrativamente.
III - Conforme item “i”, a incapacidade da parte autora remonta a agosto/2015, assim deve constar
que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(07.10.2015), em conformidade com o pedido constante da inicial, descontados valores recebidos
administrativamente a título de auxílio-doença.
IV - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. Nesse sentido: STJ - 2ª
Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002802-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: VALDEMIRO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002802-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: VALDEMIRO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação
do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 22.11.2016 (data do laudo pericial), e deu
parcial provimento à sua apelação para que o valor do benefício seja calculado pelo INSS, na
forma dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Alega a embargante que o acórdão hostilizado apresenta contradição quanto à fixação do termo
inicial do benefício, que deve ser mantido a partir de 15.08.2015, tendo em vista que o laudo
pericial apontou a incapacidade desde tal data.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração,
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002802-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: VALDEMIRO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício deve ser na data do
laudo pericial (22.11.2016), eis que a citação foi realizada posteriormente, compensando-se os
valores recebidos administrativamente.
Porém, conforme item “i”, a incapacidade da parte autora remonta a agosto/2015, assim deve
constar que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (07.10.2015), em conformidade com o pedido constante da inicial, descontados
valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença.
Assim, nesse ponto, ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante,
merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes,
consoante se depreende do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.
(STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram,
v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, com
efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante
do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício em
07.10.2015, e dou parcial provimento à apelação do autor para que o valor do benefício seja
calculado pelo INSS, na forma dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo
inicial do benefício implantado à parte autora Valdemiro Ferreira o benefício de aposentadoria por
invalidez (DIB em 07.10.2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL.
EFEITOS INFRINGENTES
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício deve ser na data do
laudo pericial (22.11.2016), eis que a citação foi realizada posteriormente, compensando-se os
valores recebidos administrativamente.
III - Conforme item “i”, a incapacidade da parte autora remonta a agosto/2015, assim deve constar
que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(07.10.2015), em conformidade com o pedido constante da inicial, descontados valores recebidos
administrativamente a título de auxílio-doença.
IV - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. Nesse sentido: STJ - 2ª
Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaracao opostos pela parte autora com efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
