Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022378-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou expressamente
consignado no acórdão embargado que não há óbice para o pagamento de benefício por
incapacidade nos meses em que a segurada manteve vínculo empregatício com a empresa
Confezione Indústria da Moda EIRELI, no intervalo compreendido entre dezembro de 2012 a
março de 2015, vez que o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial (DIB em
27.12.2012) e o momento imediatamente anterior à implantação deste (DIP em 16.03.2015), não
elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação,
o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a
configurar o estado de necessidade.
III – O INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que
a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por
incapacidade deferido pelo título judicial, portanto, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme
entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022378-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: MARLENE BUENO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022378-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: MARLENE BUENO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do v.
Acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O ora embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão, que
deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista que o julgado
reconheceu o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade no período em que a parte
exequente exerceu atividade remunerada, em confronto com o disposto nos artigos 42, 46, 59 e
60 da Lei nº 8.123/1991. Argumenta que a questão de desconto do período laborado não foi
objeto de discussãoda lide na fase de conhecimento, não havendo, portanto, preclusão da
matéria.
Embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, a parte agravada
quedou-se inerte.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022378-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: MARLENE BUENO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que o título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à cessação administrativa do
benefício (27.12.2012), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da citação
(08.10.2013). Da análise do histórico de créditos previdenciários, verifica-se que o benefício de
auxílio-doença foi efetivamente pago a partir de 16.03.2015, em cumprimento à antecipação dos
efeitos da tutela concedida em sentença. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez foi
implantada em dezembro de 2015, em razão da tutela de urgência deferida em sede recursal.
A decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado
que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de benefício por incapacidade nos meses
em que a segurada manteve vínculo empregatício com a empresa Confezione Indústria da Moda
EIRELI, no intervalo compreendido entre dezembro de 2012 a março de 2015, vez que o labor
desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial (DIB em 27.12.2012) e o momento
imediatamente anterior à implantação deste (DIP em 16.03.2015), não elide, por si só, a
incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao
trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o
estado de necessidade.
Com efeito, tal fato torna-se evidente no caso em apreço, vez que a interessada deixou de
exercer atividade remunerada em março de 2015, data coincidente com o momento da
implantação do benefício judicial.
Outrossim, como expressamente destacado no decisum recorrido, o INSS deixou de questionar,
no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo
empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial,
portanto, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em
razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp
1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ESTADO DE NECESSIDADE. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou expressamente
consignado no acórdão embargado que não há óbice para o pagamento de benefício por
incapacidade nos meses em que a segurada manteve vínculo empregatício com a empresa
Confezione Indústria da Moda EIRELI, no intervalo compreendido entre dezembro de 2012 a
março de 2015, vez que o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício judicial (DIB em
27.12.2012) e o momento imediatamente anterior à implantação deste (DIP em 16.03.2015), não
elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação,
o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a
configurar o estado de necessidade.
III – O INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que
a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por
incapacidade deferido pelo título judicial, portanto, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade
de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme
entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
