Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003120-28.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Esse recurso não serve para buscar correções de eventual error in judicando.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer vício, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da
lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Ainda, o Supremo Tribunal Federal, nos termos da súmula n. 356, firmou posição no sentido de
considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera
oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (v.,
ainda, o REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, Informativo nº 0159,
Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
- Embargos de declaração não providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003120-28.2020.4.03.6306
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO RAIMUNDO MACHADO SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003120-28.2020.4.03.6306
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO RAIMUNDO MACHADO SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta Quarta
Turma Recursal.
Alega o embargando que o acórdão foi omisso em relação ao pleito recursal, não levou em
consideração o conjunto fático probatório produzido nos autos que estão intimamente ligadas
ao objeto do processo, em especial, analise das condições pessoais e sociais do segurado para
a concessão de aposentadoria por invalidez, muito menos, o fato de não ter havido mudança na
doença/incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Vieram os autos novamente a este relator.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003120-28.2020.4.03.6306
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO RAIMUNDO MACHADO SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade, e lhes nego
provimento.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois
pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”.
As condições pessoais e sociais foram consideradas na análise da incapacidade para o
trabalho.
Esse recurso não serve para buscar correções de eventual error in judicando.
Nesse diapasão:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO . APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há
omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito
incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da
matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado
para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração
rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, DJ 12.09.2005 p. 194).
No mais, o Supremo Tribunal Federal, nos termos da súmula n. 356, firmou posição no sentido
de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela
mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a
omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo
n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, nada havendo a ser prequestionado, ante a ausência de
omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Esse recurso não serve para buscar correções de eventual error in judicando.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer vício, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão
da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.
- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Ainda, o Supremo Tribunal Federal, nos termos da súmula n. 356, firmou posição no sentido
de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela
mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão
(v., ainda, o REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, Informativo nº
0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
- Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
