Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021070-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCONTO. RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou expressamente
consignado na decisão embargada que embora o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez tenha sido fixado em 28.01.2013, a parte autora executa somente as prestações
vencidas entre 18.04.2016 e 19.07.2016, tendo em vista que recebeu auxílio-doença de mesmo
valor até 17.04.2016.
III – Quanto ao período trabalhado pela parte exequente na empresa Criações Mauber Industria e
Comercio de Calçados LTDA, nas competências de junho e julho de 2016, restou consignado que
o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a
parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por
incapacidade deferido judicialmente, sendo de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-
lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021070-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
PROCURADOR: REGES AUGUSTO SINGULANI
Advogado do(a) AGRAVADO: REGES AUGUSTO SINGULANI - SP194264-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021070-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
PROCURADOR: REGES AUGUSTO SINGULANI
Advogado do(a) AGRAVADO: REGES AUGUSTO SINGULANI - SP194264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do v.
Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por eleinterposto.
O ora embargante alega a existência de obscuridade, contradição e omissão na decisão, que
deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista que o julgado
reconheceu o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade no período em que a parte
exequente exerceu atividade remunerada, em confronto com o disposto nos artigos 42, 46, 59 e
60 da Lei nº 8.123/1991. Argumenta que a questão de desconto do período laborado não foi
objeto de discussãoda lide na fase de conhecimento, não havendo, portanto, preclusão da
matéria.
Embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, a parte agravada
quedou-se inerte.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021070-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
PROCURADOR: REGES AUGUSTO SINGULANI
Advogado do(a) AGRAVADO: REGES AUGUSTO SINGULANI - SP194264-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que o título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez da data da citação (28.01.2013) até a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (20.07.2016).
Conforme restou consignado na decisão embargada, verificou-se que embora o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido fixado em 28.01.2013, a parte autora executa
somente as prestações vencidas entre 18.04.2016 e 19.07.2016, tendo em vista que recebeu
auxílio-doença de mesmo valor até 17.04.2016.
Consignou-se, ademais, que quanto ao período trabalhado pela parte exequente na empresa
Criações Mauber Industria e Comercio de Calçados LTDA, nas competências de junho e julho de
2016, o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que
a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por
incapacidade deferido judicialmente, sendo de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-
lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento
sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito osembargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCONTO. RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que restou expressamente
consignado na decisão embargada que embora o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez tenha sido fixado em 28.01.2013, a parte autora executa somente as prestações
vencidas entre 18.04.2016 e 19.07.2016, tendo em vista que recebeu auxílio-doença de mesmo
valor até 17.04.2016.
III – Quanto ao período trabalhado pela parte exequente na empresa Criações Mauber Industria e
Comercio de Calçados LTDA, nas competências de junho e julho de 2016, restou consignado que
o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a
parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por
incapacidade deferido judicialmente, sendo de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-
lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento
sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
