
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo autor, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010124-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O embargante alega, em suas razões, existir omissão e contradição, no julgado, vez que constatada a incapacidade laborativa e o fato de possuir vínculo empregatício não lhe retira o direito ao benefício.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do réu.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010124-66.2018.4.03.9999/SP
VOTO
"In casu", relembre-se que o laudo pericial atestou que o autor, referindo exercer trabalho autônomo de pedreiro e pintor, foi vítima de eletrocussão em 31.08.2010, que evoluiu com sequelas limitadoras de movimentos, tornando-o inapto para atividades que demandem esforços intensos e carregamento de pesos.
De outro turno, constatou-se que gozou do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 16.09.2010 a 10.01.2011, passando a verter contribuições, como contribuinte individual, nos períodos compreendidos entre 01.02.2014 a 30.04.2016 e 01.11.2017 a 30.04.2018, constando, ainda, que passou a ser instituidor do benefício de auxílio-reclusão, desde 01.03.2018, tendo sua cônjuge como dependente.
Outrossim, restou consignado no v. acórdão embargado que a pretensão formulada pela parte autora, no sentido de que fosse restabelecido o benefício de auxílio-doença ou concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, não poderia ser acolhida ao argumento de que "..não há como se inferir, de forma segura, que não tenha havido readaptação para o desempenho de atividade compatível com sua limitação, tendo em vista que vertia contribuições como contribuinte individual, até o momento em que seu dependente passou a gozar do benefício de auxílio-reclusão..".
Com efeito, melhor analisando a questão em comento, observo que, de fato, houve omissão no julgado embargado no que concerne ao período compreendido entre a data de cessação do auxílio-doença concedido na esfera administrativa (07.06.2016) e a data em que se iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias (01.11.2017), posto que neste interregno não houve qualquer recolhimento, desautorizando, assim, a presunção de que o autor teria readquirido as condições para trabalhar.
Assim sendo, é de rigor a supressão da omissão apontada, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da referida omissão, conforme já decidiu o E. STJ:
Nesse passo, ante a conclusão do laudo pericial quanto a inaptidão do autor para o trabalho que envolva esforço físico intenso, e considerando não possuir idade avançada (nascido em 29.09.1980, conta com 38 anos de idade) e a possibilidade de reabilitação para outra atividade, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91, é de se deferir o benefício de auxílio-doença, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (07.06.2016), em face da ausência da recuperação do autor, devendo ter como termo final a véspera da data de início do benefício de auxílio-reclusão (28.02.2018), tendo em vista a vedação de cumulação prevista no art. 80, caput, da Lei n. 8.213/91.
Importante acrescentar que as contribuições recolhidas no período de novembro/2017 a fevereiro/2018 objetivaram a manutenção da qualidade de segurado, não implicando, necessariamente, o exercício de atividade laborativa, razão pela qual tal período não deve ser descontado do auxílio-doença ora concedido.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, para que seja suprida a omissão no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 07.06.2016 e termo final em 28.02.2018. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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