
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 06/02/2018 19:01:25 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006445-36.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de limitar o desconto em 20% (vinte por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das quantias já consignadas em sua aposentadoria por idade, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida.
O embargante defende a nulidade do julgado embargado, face à sua obscuridade, vez que sua justificativa fundou-se em alegada impossibilidade da parte embargante usufruir em 'TESE', NÃO DE FATO, de um suposto equivocado direito. Assevera, outrossim, que a Autarquia incorreu em erro ao conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16.04.2007, e que tinha direito ao deferimento de aposentadoria por idade em 21.12.2010. Pugna pela reforma da decisão hostilizada, bem como o restabelecimento da tutela antecipada concedida em primeira instância e revogada por esta Corte.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 06/02/2018 19:01:19 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006445-36.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
Não é o caso dos autos.
Relembre-se que, no caso dos autos, o autor obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16.04.2007 (fl. 23/26).
Em setembro de 2012, a Autarquia Previdenciária comunicou ao demandante que, após a reavaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, identificou irregularidade na concessão da referida jubilação, consubstanciada na duplicidade da contagem do tempo de serviço no RGPS e no RPPS, do período de 11.09.1980 a 11.12.1990. Com a exclusão de tal interregno, verificou-se que o segurado não mantinha tempo suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o benefício restou suspenso, gerando um Complemento Negativo de R$ 235.239,54, atualizado até maio de 2013 (fl. 27/39).
Após o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 14.05.2013 (fl. 98).
Posteriormente a regular processo administrativo, com oportunidade de defesa, a Autarquia passou a efetuar descontos na aposentadoria por idade, para fins de devolução dos valores indevidamente recebidos a título de jubilação por tempo de contribuição.
Consoante expressamente consignado no julgado embargado, no caso em tela, não se está diante de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, posto que o autor poderia, em tese, optar pelo recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, e aguardar completar o tempo de serviço necessário no Regime Próprio, sem a utilização do tempo em duplicidade, contudo tal hipótese não ocorreu.
Assim sendo, a restituição das quantias indevidamente se impõe, a teor dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, já decidiu o E. STJ, no julgamento do RESP 1110075; 5ª Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; DJE de 03.08.2009.
Entretanto, considerando que o autor, nascido em 21.12.1945 (fl. 19), completou 65 anos em 21.12.2010, tenho que desde então fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, e que somente não o requereu administrativamente pois já estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. Tanto é assim que, tão logo foi cessada a jubilação por tempo de contribuição, ele ingressou com o requerimento administrativo da aposentadoria por idade.
Assim, somente podem ser consideradas indevidamente recebidas as quantias relativas ao intervalo de março de 2008 a 21.12.2010 pois, a partir de então, já era devida a aposentadoria por idade.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhe efeitos infringentes, para que o dispositivo da decisão de fl. 200/203 passe a ter a seguinte redação: Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inexigibilidade do débito no que tange ao período posterior a 21.12.2010, bem como limitar o desconto em 20% (vinte por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das quantias já consignadas em sua aposentadoria por idade, revogando-se a tutela antecipada anteriormente deferida. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 500,00. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 06/02/2018 19:01:22 |
