Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002016-41.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o I. Diretor da Divisão de
Coordenação e Julgamento da Subsecretaria da 8ª Turma informou (ID 154233141) ter havido a
regular intimação da inclusão do presente feito na pauta de julgamento da sessão de 6/7/20, não
tendo sido encaminhado nenhum pedido de sustentação oral pelo I. Advogado do autor.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: OLGA MOREIRA DE MORAES, MANOEL FRANCISCO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação.
Alega a embargante, em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a realização de
sustentação oral, requerendo a nulidade do acórdão embargado.
b)No mérito:
- a contradição e a omissão do V. aresto no tocante à dependência econômica com o de cujus,
tendo em vista a comprovação do referido requisito, mediante as provas acostadas aos autos,
bem como a não observância do entendimento jurisprudencial ao caso concreto.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002016-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OLGA MOREIRA DE MORAES, MANOEL FRANCISCO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Preliminarmente, rejeito a
alegação de cerceamento de defesa, com pedido de anulação do acórdão, tendo em vista que o I.
Diretor da Divisão de Coordenação e Julgamento da Subsecretaria da 8ª Turma informou (ID
154233141) ter havido a regular intimação da inclusão do presente feito na pauta de julgamento
da sessão de 6/7/20, não tendo sido encaminhado nenhum pedido de sustentação oral pelo I.
Advogado do autor, consoante transcrição in verbis:
“Com o devido acatamento, em cumprimento ao R. despacho (Id 154065584), informo a Vossa
Excelência que houve a regular intimação (Expedientes 2523037 e 2523038) da inclusão deste
processo na pauta de julgamento da sessão de 06/07/2020, conforme arquivos anexos. Informo,
ainda, que a referida sessão foi realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, sem a
utilização de ferramenta de videoconferência. Informo, por fim, que, antes do horário de início da
sessão, não foi encaminhado pedido de sustentação oral pelo(a) advogado(a) das partes
autoras.”
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o presente recurso.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 14/4/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
(...)
Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
- Correspondências bancárias do falecido, certidão de tempo de serviço do falecido, conta de
energia elétrica em nome do coautor, constando que todos viviam no mesmo endereço.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A autora recebe uma aposentadoria no valor
de R$ 998,00 e o autor recebe uma aposentadoria de R$ 2.040,02. Seu pai ainda realizava bicos
até três anos atrás e recebia cerca de R$ 700,00 mensais. Possuem os autores um outro filho
que arca com o valor do convênio médico de R$ 1.000,00. Ou seja, os pais recebiam bem mais
que o filho de 38 anos e lógico ele ajudava em algumas despesas, no entanto era uma pequena
colaboração, uma vez que eram os pais que mantinham a família. Residiam no mesmo endereço.
O segurado falecido recebia em média R$ 1.200,00, segundo sua mãe, não tinha registro em
carteira, trabalhava como consultor autônomo, despachante previdenciário, cursava a faculdade
de direito e pagava em média R$ 200,00 pelo curso. Com esse valor de salário, realmente
custeava as suas próprias despesas e eventualmente pagava algumas despesas em casa. Não
ficou comprovado que os autores dependessem economicamente do autor e sim o contrário: os
pais davam a residência e alimentação”.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para caracterizar
a dependência econômica.
Portanto, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de demonstrar a
dependência econômica dos requerentes com relação ao de cujus.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
(...)" (ID 131899576, grifos meus).
Observo, por oportuno, que não há que se falar em contradição e omissão em relação ao
conjunto probatório analisado, uma vez que, conforme consta do voto embargado, a ajuda
financeira prestada pelo falecido não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o
não acolhimento da tese defendida pela embargante não enseja a existência do referido vício,
não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas
acostadas aos autos.
Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"
(REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em
27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus)
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento aos embargos de
declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o I. Diretor da Divisão de
Coordenação e Julgamento da Subsecretaria da 8ª Turma informou (ID 154233141) ter havido a
regular intimação da inclusão do presente feito na pauta de julgamento da sessão de 6/7/20, não
tendo sido encaminhado nenhum pedido de sustentação oral pelo I. Advogado do autor.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
