
| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000241-82.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes e deu provimento à apelação do INSS/Remessa Oficial para julgar improcedente o pleito inaugural, restando prejudicado os embargos de declaração da parte autora.
A parte autora alega que a decisão em embargos de declaração de fls. 280/282, é omissa uma vez que apreciou somente a desaposentação, sem referencia aos demais pleitos postos na inicial, acolhidos na sentença e confirmados em decisão desta E. Turma.
Dessa forma, pretende a autora a reforma da decisão em embargos de declaração, para manter a decisão que reconheceu o tempo de serviço anotado na CTPS, de 01/08/1970 a 02/08/1971 e os períodos de 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992. Requer ainda o reconhecimento dos salários de contribuição aos meses 07 a 12/1994, 08/1996 e 11/1998 nos valores declarados na inicial e a conversão da aposentadoria especial ou manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição como revisão da renda mensal.
Determinado prazo para manifestação do INSS ao agravo interno interposto pela parte autora, deixou de apresentar contrarrazões e ao decurso do prazo, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes e deu provimento à apelação do INSS/Remessa Oficial para julgar improcedente o pleito inaugural, restando prejudicado os embargos de declaração da parte autora.
De início observo que em decisão proferida por esta E. Turma de julgamento aos embargos interpostos em decisão proferida nos agravos legais interpostos pelas partes, deixando de analisar todos os pleitos ali constantes, passando a analise apenas da desaposentação.
No entanto, a parte autora insurge, além da desaposentação, ao cálculo do tempo de serviço até a data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/06/2004, deixando de computar ao período os salários de contribuição dos meses de setembro a dezembro de 1994, bem como os meses de agosto de 1996 e novembro de 1998 e subsidiariamente requer o reconhecimento do trabalho especial e o pagamento das diferenças apuradas.
A sentença prolatada reconheceu o tempo de serviço no período de 01/08/1970 a 02/08/1971, vez que constantes de sua CTPS, ainda que não ausente às contribuições, reconheceu, ainda, os períodos de 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992 por estarem cadastrados como períodos de contribuição constantes no CNIS, deixando de reconhecer os novos valores de salário de contribuição referentes aos períodos de 07 a 12/94, 08/96 e 11/98, diante da ausência de comprovação do alegado. Por fim, reconheceu o direito à desaposentação.
Em decisão proferida por esta E. Corte, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia em honorários advocatícios, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo no mais, a decisão que reconheceu o direito à desaposentação, com novo termo inicial da aposentadoria em 31/08/2011.
No entanto, faz jus a parte autora em seu agravo interno, vez que a decisão dos embargos de declaração é omissa, ao tratar apenas do instituto da desaposentação, reformando a sentença in totum, deixando de analisar os demais itens acolhidos na sentença e confirmados no agravo legal, em relação ao tempo de serviço reconhecido, devendo ser acrescido ao cálculo do salário de contribuição com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial.
Dessa forma, acolho em parte o pedido do autor, para manter o decidido na sentença e confirmado no agravo legal embargado, determinando o computo do tempo de serviço de 01/08/1970 a 02/08/1971, 17/06/1980, 22/06/1982 a 30/06/1982 e 14/04/1992 a 27/04/1992, aos salários de contribuição no cálculo da RMI do benefício da parte autora, a contar da data do início do benefício em 01/06/2004, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas que antecederem o ajuizamento da ação (14/01/2014).
Quanto ao reconhecimento dos salários de contribuição aos meses 07 a 12/1994, 08/1996 e 11/1998, nos valores de R$582,86, R$957,56 e R$1.081,50, respectivamente, deixo de conhecer os valores supostamente corretos, estabelecidos pelo autor, pelos mesmos motivos postos na sentença, qual seja, ausência de comprovação do alegado. Assim como deixo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pela ausência de comprovação do tempo especial alegado.
Assim, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a elaboração do novo cálculo da renda mensal inicial e o acréscimo ao período contributivo dos períodos reconhecidos nesta decisão a contar da data do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, acolho o agravo interno interposto pela parte autora para corrigir o erro apontado e reformar a decisão prolatada em embargos de declaração, para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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