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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1. 756/52 E 4....

Data da publicação: 17/07/2020, 12:36:09

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO (LEI N. 5.698/71). 1. Verifica-se que o ponto central da controvérsia reduz-se à possibilidade de o INSS proceder à revisão dos critérios de reajuste do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedida em 15/09/1964) da pensão por morte recebida pela impetrante, desde 21/05/1972, e, consequentemente, reduzir o valor da renda mensal dessa pensão. 2. A respeito da matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, impedindo que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos. 3. A legislação vigente à época da concessão do benefício de aposentadoria do segurado instituidor (ex-combatente) previa a vinculação do valor dos proventos aos vencimentos do pessoal da ativa, consolidando uma situação jurídica com repercussão sobre os proventos da pensão concedida à impetrante, que deve ser resguardada de prejuízos advindos da aplicação de legislação superveniente. 4. Conforme constou no acórdão embargado, considerado que o benefício originário foi concedido ao cônjuge falecido da impetrante sob a égide da Lei nº 1756/52, do Decreto-Lei nº 36.911/55 e da Lei nº 4.297/63, revela-se incabível sua modificação com base na Lei 5.968/71, por contrariar o firme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado sobre a matéria. 5. Anoto que a existência de decisão judicial em sede de ação coletiva, com efeitos erga omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido. 6. Assim, independentemente da condenação judicial imposta ao INSS nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.71.00.019473-4/RS, é imprescindível que no caso concreto, seja avaliada a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes. 7. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no E. STJ e com a orientação desta Décima Turma, no sentido de que preenchidos os requisitos do benefício concedido ao "ex-combatente" na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, como no caso dos autos, em que a aposentadoria foi concedida ao falecido com DIB em 15/09/1964 (fl. 18), não pode o benefício dele decorrente, ser revisado para aplicação das modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 320003 - 0011419-38.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011419-38.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011419-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ESTER DOS SANTOS TUTUI
ADVOGADO:SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO (LEI N. 5.698/71).
1. Verifica-se que o ponto central da controvérsia reduz-se à possibilidade de o INSS proceder à revisão dos critérios de reajuste do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedida em 15/09/1964) da pensão por morte recebida pela impetrante, desde 21/05/1972, e, consequentemente, reduzir o valor da renda mensal dessa pensão.
2. A respeito da matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, impedindo que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos.
3. A legislação vigente à época da concessão do benefício de aposentadoria do segurado instituidor (ex-combatente) previa a vinculação do valor dos proventos aos vencimentos do pessoal da ativa, consolidando uma situação jurídica com repercussão sobre os proventos da pensão concedida à impetrante, que deve ser resguardada de prejuízos advindos da aplicação de legislação superveniente.
4. Conforme constou no acórdão embargado, considerado que o benefício originário foi concedido ao cônjuge falecido da impetrante sob a égide da Lei nº 1756/52, do Decreto-Lei nº 36.911/55 e da Lei nº 4.297/63, revela-se incabível sua modificação com base na Lei 5.968/71, por contrariar o firme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado sobre a matéria.
5. Anoto que a existência de decisão judicial em sede de ação coletiva, com efeitos erga omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido.
6. Assim, independentemente da condenação judicial imposta ao INSS nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.71.00.019473-4/RS, é imprescindível que no caso concreto, seja avaliada a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes.
7. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no E. STJ e com a orientação desta Décima Turma, no sentido de que preenchidos os requisitos do benefício concedido ao "ex-combatente" na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, como no caso dos autos, em que a aposentadoria foi concedida ao falecido com DIB em 15/09/1964 (fl. 18), não pode o benefício dele decorrente, ser revisado para aplicação das modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971.
- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011419-38.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011419-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ESTER DOS SANTOS TUTUI
ADVOGADO:SP040285 CARLOS ALBERTO SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração oposto pelo INSS contra o v. acórdão (fls. 255/259) que negou provimento ao agravo legal.

Sustenta o INSS, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso, eis que não foram analisadas todas as normais legais incidentes expressamente mencionadas no recurso de agravo, no sentido de que a revisão do benefício ocorreu por expressa disposição legal (Lei 5.698/1971); que afastar o critério de cálculo da RMI fixado na lei vigente na data do óbito configura ofensa ao princípio do direito intertemporal (art. 6º, caput, e § 1º, da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF). Ainda, que a jurisprudência do STF é pacificada no sentido da inexistência de direito adquirido a forma de reajuste dos benefícios previdenciários, bem como que não há diploma legal garantido a equiparação entre os valore recebidos pelos inativos e os trabalhadores da ativa; que a matéria em discussão deve ser apreciada à luz da Constituição Federal; por fim, que a revisão do benefício para a adequação a legislação em vigor decorreu, ainda, de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 2004.71.00.019473-4/RS.

Manifestação da parte contrária (fls. 266/267).

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifica-se que o ponto central da controvérsia reduz-se à possibilidade de o INSS proceder à revisão dos critérios de reajuste do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedida em 15/09/1964) da pensão por morte recebida pela impetrante, desde 21/05/1972, e, consequentemente, reduzir o valor da renda mensal dessa pensão.


A aposentadoria do falecido foi concedida com DIB em 15/09/1964. Após seu óbito, sua esposa, ora impetrante, obteve o benefício de pensão por morte, NB: 23/000.092.467-9, com termo inicial em 21/05/1972.


Em 15/09/2008, o INSS comunicou o procedimento de revisão da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria do falecido cônjuge da impetrante, por constatar suposta irregularidade decorrente da não aplicação do disposto na Lei 5.698/1971 (fls. 21/22).


Transcrevo, a seguir, excerto da carta enviada pela autarquia à impetrante, com a data assinalada:


"A irregularidade detectada consiste nos valores que V. Sª está recebendo no benefício de pensão NB 23/000.092.467-9 (R$ 2.003,16), em decorrência da não observância, quando da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria do seu ex-esposo, dos dispositivos da Lei nº 5.968/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria, como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado, como se na ativa estivesse."

Verifica-se, contudo, que o benefício de pensão por morte de que é titular a impetrante/embargada e submetido aos efeitos de revisão administrativa, é derivado de aposentadoria por tempo de serviço concedida sob a égide de legislação que garantia o cálculo dos proventos iniciais do segurado em valor equivalente ao da remuneração de sua função na ativa (Lei nº 1756/1952, Decreto-Lei nº 36.911/1955 e Lei nº 4.297/1963), com a conservação dessa equiparação nos reajustes futuros, de modo que não se sustenta o alegado erro gerado pela obediência a tais critérios na manutenção do benefício.


A respeito da matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, impedindo que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos.


No caso dos autos, a legislação vigente à época da concessão do benefício de aposentadoria do segurado instituidor (ex-combatente) previa a vinculação do valor dos proventos aos vencimentos do pessoal da ativa, consolidando uma situação jurídica com repercussão sobre os proventos da pensão concedida à impetrante, que deve ser resguardada de prejuízos advindos da aplicação de legislação superveniente.


Conforme constou no acórdão embargado, considerado que o benefício originário foi concedido ao cônjuge falecido da impetrante sob a égide da Lei nº 1756/1952, do Decreto-Lei nº 36.911/1955 e da Lei nº 4.297/1963, revela-se incabível sua modificação com base na Lei 5.968/1971, por contrariar o firme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado sobre a matéria.


Por conseguinte, não merece prosperar a pretensão do embargante quanto à possibilidade de revisar o benefício de pensão por morte de ex-combatente, derivado de benefício regido por legislação anterior.


Quanto à alegação do INSS de que a revisão do benefício ocorreu em cumprimento ao que foi determinado na Ação Civil Pública - Autos nº 2004.71.00.019473-4/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora embargante, objetivando a defesa do patrimônio público, a fim de que a autarquia aplicasse os critérios de reajuste da Lei 5.698/71 às aposentadorias de ex-combatentes e pensões delas decorrentes, anota-se que em 23/06/2008, o pedido da referida ação foi julgado procedente, nos seguintes termos (conforme informações constantes do sítio eletrônico www.trf4.jus.br, em anexo):


"[...]
O Ministério Público Federal pretende, em síntese, que o INSS passe a aplicar a Lei 5.698/71, notadamente o seu art. 5º, no que pertine ao reajustamento das aposentadorias daqueles definidos em Lei como "ex-combatentes" (art. 2º da supradita Lei) e das pensões delas decorrentes. [...]
Com efeito, a Administração Pública direta e indireta deve pautar-se pela observância estrita do Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da CRFB). O INSS, Autarquia Federal criada mediante descentralização, submete-se, neste sentido, ao citado Princípio, do que não apenas deflui que deve, hoje, aplicar o art. 5º da Lei 5.698/71, como que já deveria tê-lo aplicado quando de sua entrada em vigor, no distante ano de 1971.
Considerando que a pretensão do Ministério Público Federal de aplicação do art. 5º da Lei 5.698/71 não foi refutada pelo INSS, em um primeiro momento de fato se poderia vislumbrar falta de interesse do postulante, à vista da ausência de pretensão resistida e, conseguintemente, de lide (refira-se, a esse ensejo, a pertinente orientação fixada no ponto "6" da Exposição de Motivos ao CPC). Robustecia aquele ponto de vista o fato de o propósito de revisar os benefícios em tela ter partido diretamente dos Órgãos de Previdência Social (primeiramente do Ministério de Previdência Social, em orientação que posteriormente foi acatada pelo INSS).
Todavia, malgrado a intenção de pautar-se pela legalidade estrita, no que se incluiria a observância ao dispositivo legal que define a forma de reajustamento dos benefícios de ex-combatentes, o Instituto-requerido apresentou demora injustificada para proceder ao cumprimento da Lei, do que exsurgiu a pretensão do requerente: sem embargo de a parte requerida demonstrar sua intenção de cumprir a lei, deixou de fazê-lo em tempo razoável, do que no plano dos fatos se pôde verificar a existência de uma lide qualificada pela pretensão resistida caracterizada pela inação da administração ao não proceder às revisões de acordo com a Lei. É importante destacar, não obstante, que formalmente a pretensão do Ministério Público Federal e a intenção do INSS enveredavam-se pelo mesmo caminho.
Posto isso, há de controvertido apenas o tempo em que a Autarquia-Previdenciária deverá instaurar os procedimentos administrativos de revisão dos benefícios aplicando o art. 5º da Lei 5.698/71. Justamente a esse ponto deverá cingir-se o exame judicial, sob pena inclusive de ocasionar prejuízos a segurados a quem nem sequer foi oportunizada defesa nos presentes autos. [...]
ISSO POSTO, REJEITO a alegação de prescrição argüida pelo requerido e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito forte no art. 269, I, do CPC, apenas para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 90 dias a contar da sua ciência desta decisão, comprove nos presentes autos ter iniciado o procedimento de revisão de todos os benefícios concedidos a ex-combatentes e das pensões deles decorrentes, seguindo os critérios de reajustamento constantes da Lei 5.698/71 (arts. 5º e 6º).
Deixo, por ora, de cominar multa pelo descumprimento do presente ato sentencial, cuja observância, em princípio, não se anuncia tormentosa, reservando-me o direito de voltar a tal ponto caso se faça necessário durante a execução da obrigação de fazer.
[...]"

Ausente interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para análise do reexame necessário, tendo sido decidido nos seguintes termos:


"por manifestamente inadmissível", verbis:
"[...]
Acresce que, além de em rigor haver sido acolhida integralmente a pretensão do autor, o fato é que não houve aqui sentença contra a Fazenda Pública (INSS), visto que foi ela a favor, buscando agilizar a revisão dos benefícios dos ex-combatentes e pensões correspondentes, a qual já tinha sido programada pelo INSS (cf. contestação, fls. 118-130).
Como se vê, à luz do que dispõe o art. 475 do Código de Processo Civil, a remessa oficial é manifestamente incabível.
Ante o exposto, (I) torno sem efeito a decisão agravada, o que faço com base no §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, e (II) nego seguimento à remessa oficial, por manifestamente inadmissível, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça."


Verifica-se a peculiaridade do caso concreto, eis que os interesses da autora e ré eram estrita e declaradamente convergentes, não tendo havido representação nos autos da coletividade de aposentados e pensionistas que seria atingida. E, não tendo havido divergência das partes autora e ré o quanto decidido em 1ª Instância, a questão não pode ser levada, em sede recursal, para eventual ajustamento ao entendimento pacífico das cortes superiores sobre o tema.


Anoto que a existência de decisão judicial em sede de ação coletiva, com efeitos erga omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido.


Assim, independentemente da condenação judicial imposta ao INSS nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.71.00.019473-4/RS, é imprescindível que no caso concreto, seja avaliada a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes.


No caso deste mandado de segurança, cinge-se a controvérsia ao critério de reajustamento da renda mensal de pensão, decorrente do óbito de ex-combatente, em face das alterações promovidas pela Lei nº 5.698/1971.


A Lei nº 4.297/1963 vinculava o reajuste de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia o ex-combatente ou, na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, verbis:


"Art. 2º O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá, seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em consequência de todos dissídios coletivos ou acordos entre e empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará tôda as vezes que ocorrerem aumento; salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderam beneficiar ao segurado se em atividade.
Art. 3º Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência: [...]
Art. 5º O valor total das pensões será reajustado a 70% do salário integral que perceberia o segurado na base dos salários atuais e futuros da mesma forma que o disposto no artigo 2º."

Por sua vez, a Lei nº 5.698/1971, que revogou a Lei nº 4.297/1963, passou a estabelecer o reajuste com base nos mesmos critérios do reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social:


"Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto: [...]
Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.
Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente."

Diante da alteração legislativa quanto ao critério de reajustamento de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes se impõe averiguar a eventual ofensa a direito adquirido com base na legislação revogada.


Ainda quanto às alegações do embargante, deve ser observada a distinção entre direito adquirido e mera expectativa de direito a determinado regime jurídico.


A Lei nº 4.297/1963 garantia aos ex-combatentes, e a seus dependentes, o reajuste de proventos por eles recebidos de conformidade com seu salário integral ("na base dos salários atuais e futuros"). Assim, adquirido o direito na vigência do referido regramento legal este não pode ser modificado, em prejuízo dos beneficiários, por força de legislação superveniente.


Diferente, da situação do ex-combatente e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente (Lei nº 5.698/1971).


No caso dos autos, como já analisado nos julgados anteriores, o marido da impetrante/embargada, ex-combatente falecido em 20/05/1972 (fl. 17), encontrava-se aposentado por tempo de serviço desde 15/09/1964 (fl. 18), portanto, já havia cumprido todos os requisitos para aquisição dos direitos então previstos na Lei nº 4.297/1963, os quais se comunicam a seus dependentes, independentemente do óbito ocorrido na vigência da Lei nº 5.698/1971, conforme a pacífica jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça:



"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71. 2. Embargos de divergência rejeitados." (STJ, 3ª Seção, EREsp 500740, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 25/10/2006, DJ 20/11/2006)
"PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, tendo o ex-combatente preenchido os requisitos para aposentação sob a égide das Leis ns. 1.756/52 e 4.297/63, tanto os seus proventos, como a pensão por morte, devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na ativa estivesse e reajustados conforme estabelecido nessas normas, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, AgInt/AREsp 652397, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/08/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1684670, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/10/2017)

Dessa forma, o acórdão embargado encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no E. STJ e com a orientação desta Décima Turma, no sentido de que preenchidos os requisitos do benefício concedido ao "ex-combatente" na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, como no caso dos autos, em que a aposentadoria foi concedida ao falecido com DIB em 15/09/1964 (fl. 18), não pode o benefício dele decorrente, ser revisado para aplicação das modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971.


Ante o exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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