D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011419-38.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifica-se que o ponto central da controvérsia reduz-se à possibilidade de o INSS proceder à revisão dos critérios de reajuste do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedida em 15/09/1964) da pensão por morte recebida pela impetrante, desde 21/05/1972, e, consequentemente, reduzir o valor da renda mensal dessa pensão.
A aposentadoria do falecido foi concedida com DIB em 15/09/1964. Após seu óbito, sua esposa, ora impetrante, obteve o benefício de pensão por morte, NB: 23/000.092.467-9, com termo inicial em 21/05/1972.
Em 15/09/2008, o INSS comunicou o procedimento de revisão da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria do falecido cônjuge da impetrante, por constatar suposta irregularidade decorrente da não aplicação do disposto na Lei 5.698/1971 (fls. 21/22).
Transcrevo, a seguir, excerto da carta enviada pela autarquia à impetrante, com a data assinalada:
Verifica-se, contudo, que o benefício de pensão por morte de que é titular a impetrante/embargada e submetido aos efeitos de revisão administrativa, é derivado de aposentadoria por tempo de serviço concedida sob a égide de legislação que garantia o cálculo dos proventos iniciais do segurado em valor equivalente ao da remuneração de sua função na ativa (Lei nº 1756/1952, Decreto-Lei nº 36.911/1955 e Lei nº 4.297/1963), com a conservação dessa equiparação nos reajustes futuros, de modo que não se sustenta o alegado erro gerado pela obediência a tais critérios na manutenção do benefício.
A respeito da matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que os benefícios previdenciários devem ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, impedindo que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos.
No caso dos autos, a legislação vigente à época da concessão do benefício de aposentadoria do segurado instituidor (ex-combatente) previa a vinculação do valor dos proventos aos vencimentos do pessoal da ativa, consolidando uma situação jurídica com repercussão sobre os proventos da pensão concedida à impetrante, que deve ser resguardada de prejuízos advindos da aplicação de legislação superveniente.
Conforme constou no acórdão embargado, considerado que o benefício originário foi concedido ao cônjuge falecido da impetrante sob a égide da Lei nº 1756/1952, do Decreto-Lei nº 36.911/1955 e da Lei nº 4.297/1963, revela-se incabível sua modificação com base na Lei 5.968/1971, por contrariar o firme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado sobre a matéria.
Por conseguinte, não merece prosperar a pretensão do embargante quanto à possibilidade de revisar o benefício de pensão por morte de ex-combatente, derivado de benefício regido por legislação anterior.
Quanto à alegação do INSS de que a revisão do benefício ocorreu em cumprimento ao que foi determinado na Ação Civil Pública - Autos nº 2004.71.00.019473-4/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora embargante, objetivando a defesa do patrimônio público, a fim de que a autarquia aplicasse os critérios de reajuste da Lei 5.698/71 às aposentadorias de ex-combatentes e pensões delas decorrentes, anota-se que em 23/06/2008, o pedido da referida ação foi julgado procedente, nos seguintes termos (conforme informações constantes do sítio eletrônico www.trf4.jus.br, em anexo):
Ausente interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para análise do reexame necessário, tendo sido decidido nos seguintes termos:
Verifica-se a peculiaridade do caso concreto, eis que os interesses da autora e ré eram estrita e declaradamente convergentes, não tendo havido representação nos autos da coletividade de aposentados e pensionistas que seria atingida. E, não tendo havido divergência das partes autora e ré o quanto decidido em 1ª Instância, a questão não pode ser levada, em sede recursal, para eventual ajustamento ao entendimento pacífico das cortes superiores sobre o tema.
Anoto que a existência de decisão judicial em sede de ação coletiva, com efeitos erga omnes, não é impeditivo para que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados, e que não compuseram àquela relação jurídica, busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido.
Assim, independentemente da condenação judicial imposta ao INSS nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.71.00.019473-4/RS, é imprescindível que no caso concreto, seja avaliada a legitimidade do ato administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais e legais pertinentes.
No caso deste mandado de segurança, cinge-se a controvérsia ao critério de reajustamento da renda mensal de pensão, decorrente do óbito de ex-combatente, em face das alterações promovidas pela Lei nº 5.698/1971.
A Lei nº 4.297/1963 vinculava o reajuste de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia o ex-combatente ou, na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, verbis:
Por sua vez, a Lei nº 5.698/1971, que revogou a Lei nº 4.297/1963, passou a estabelecer o reajuste com base nos mesmos critérios do reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social:
Diante da alteração legislativa quanto ao critério de reajustamento de aposentadorias e pensões relativas a ex-combatentes se impõe averiguar a eventual ofensa a direito adquirido com base na legislação revogada.
Ainda quanto às alegações do embargante, deve ser observada a distinção entre direito adquirido e mera expectativa de direito a determinado regime jurídico.
A Lei nº 4.297/1963 garantia aos ex-combatentes, e a seus dependentes, o reajuste de proventos por eles recebidos de conformidade com seu salário integral ("na base dos salários atuais e futuros"). Assim, adquirido o direito na vigência do referido regramento legal este não pode ser modificado, em prejuízo dos beneficiários, por força de legislação superveniente.
Diferente, da situação do ex-combatente e de seus dependentes, que ainda não tivesse atingido todos os requisitos legais para aquisição do direito até a data da alteração legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao regime jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente (Lei nº 5.698/1971).
No caso dos autos, como já analisado nos julgados anteriores, o marido da impetrante/embargada, ex-combatente falecido em 20/05/1972 (fl. 17), encontrava-se aposentado por tempo de serviço desde 15/09/1964 (fl. 18), portanto, já havia cumprido todos os requisitos para aquisição dos direitos então previstos na Lei nº 4.297/1963, os quais se comunicam a seus dependentes, independentemente do óbito ocorrido na vigência da Lei nº 5.698/1971, conforme a pacífica jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, o acórdão embargado encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no E. STJ e com a orientação desta Décima Turma, no sentido de que preenchidos os requisitos do benefício concedido ao "ex-combatente" na vigência das Leis 1.756/1952 e 4.297/1963, como no caso dos autos, em que a aposentadoria foi concedida ao falecido com DIB em 15/09/1964 (fl. 18), não pode o benefício dele decorrente, ser revisado para aplicação das modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971.
Ante o exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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