
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração novamente opostos pela parte autora, desta vez em face do acórdão de fls. 359, que rejeitou os seu embargos declaratórios anteriormente opostos.
A autora, ora embargante, alega, mais uma vez, que não foi considerado o período em que efetivamente gozou e recebeu aposentadoria por invalidez acidentária. Sustenta que o referido benefício só foi cessado após ser submetida a uma segunda perícia judicial perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que a considerou apta para o trabalho. Destaca que em nenhum momento foi mencionado que o benefício fora deferido irregularmente, até porque a perícia realizada em primeira instância foi categórica em declarar sua incapacidade laborativa. Requer, dessa forma, o cômputo do período de 17.11.2003 a 12/2014 em seu tempo de serviço.
Embora tenha sido devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Por meio da petição juntada às fls. 367/371, a parte autora reitera as alegações contidas nos embargos de declaração opostos às fls. 361/364, requerendo o desprovimento do recurso de apelação do INSS, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 129.030.293-3) se deu judicialmente, cuja ação tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Birigui (Processo nº 1273/2001). Constatou-se, inclusive, que em primeira instância a sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício (fls. 248/255), porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pleito (fls. 299/306), por entender que não havia incapacidade laborativa que justificasse a concessão da aposentadoria.
Verifica-se, portanto, que não se tratou de submissão a uma segunda perícia, conforme alegado pela embargante, pois, na realidade, o resultado do julgamento foi modificado em instância recursal, culminando na improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.
Entretanto, o acórdão embargado consignou que, conquanto tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária no curto período de 01.02.2015 a 28.02.2015, posterior a cessação da aposentadoria por invalidez acidentária (08.01.2015 - fl. 213), o fato é que o benefício não lhe era devido, pois, de acordo com o julgamento proferido em segunda instância referente ao Processo nº 1273/2001, a autora não havia cumprido os requisitos necessários à jubilação. Consequentemente, considerando-se indevida a concessão do benefício, deve ser rejeitado o pedido de inclusão do intervalo de 17.11.2003 a 12/2014 na contagem de tempo serviço da autora.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ressalto, por fim, que o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se for o caso, deve ser dirigido aos tribunais superiores, seja ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, seja ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação da matéria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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